Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003001-62.2020.8.27.2718/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: JOSE DOURIVAL LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que as pesquisas solicitadas pela parte no evento 172, PET1, embora já tenham sido realizadas no feito, o foram há mais de ano, com possibilidade de alteração da situação fática anterior, defiro suas renovações nos seguintes sistemas eletrônicos:
Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de JOSE DOURIVAL LOPES DE SOUSA, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito. Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens.
Fica porém indeferida qualquer consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins, bem como qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
- DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
E caso não seja localizado o devedor ou seus bens, intime-se BANCO DA AMAZONIA SA para no prazo de 30 (trinta) dias úteis indicá-los (inciso III do art. 485 do CPC). Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou por carta precatória, conforme o caso. E havendo solicitação para bloqueio de ativos financeiros ou bens em cadastros públicos, cumpra-se na forma antes determinada.
Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, ou seus bens, para fins de penhora, e inerte o credor, renove-se a conclusão para fins de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921 do CPC).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz de Direito