Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000019-95.2026.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZTANIA MARIA DO AMARAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Recebo a inicial e a emenda, pois, <em>prima facie</em>, encontram-se instruídas nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Defiro os benefícios da gratuidade da justiça</strong>, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Outrossim, considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.</p> <p>Observo que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (evento 6), razão pela qual dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, convalidando-se os atos processuais já praticados.</p> <p>Diante do interesse manifestado pela parte autora na autocomposição e visando a organização do feito, adotem-se os seguintes expedientes:</p> <p><strong>1. Designe-se</strong> audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária (art. 334, §§1º e 2º, do CPC);</p> <p><strong>2. Intime-se a parte autora</strong>, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato. Atentando-se que, caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal;</p> <p><strong>3. Intime-se a parte requerida</strong>, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC);</p> <p><strong>4. Considerando a contestação já acostada ao evento 6, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica</strong>, oportunidade em que deverá rebater os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, bem como os documentos juntados (art. 350 e 351 do CPC);</p> <p>Com ou sem a manifestação supra, <strong>intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir</strong>, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Ressalto que a petição de evento 14 será apreciada oportunamente por este Juízo quando da efetiva decisão de saneamento;</p> <p>Realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, caso presentes os requisitos legais.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento. Privilegie-se os meios eletrônicos para as comunicações processuais. A presente decisão poderá servir como mandado.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong> Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p><strong>Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00