Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000888-08.2025.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I)Relatório</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c depósito de FGTS ajuizada por <strong><span>LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO</span></strong> em face do <strong>MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS</strong>, por meio da qual requereu a autora o reconhecimento da nulidade contratual decorrente de sucessivas contratações temporárias ilegais, com o consequente pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).</p> <p>Relatou a parte autora, em síntese:<strong> i)</strong> que foi contratada de forma temporária e sucessiva pelo Município de Ponte Alta do Tocantins para o exercício da função de Professora da Educação Básica ao longo de quase 10 (dez) anos (de 09/02/2015 a 31/12/2024);<strong> ii)</strong> que as sucessivas prorrogações e renovações descaracterizam a excepcionalidade da contratação, ferindo os ditames do art. 37, IX, da Constituição da República, ante a ausência de concurso público; <strong>iii)</strong> que, em virtude da nulidade contratual, faz jus ao recebimento do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,01.</p> <p>O Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contestação (evento 17) alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela legalidade das contratações, alegando que a autora se submeteu a vínculo administrativo válido (servidora por equiparação), não fazendo jus ao FGTS.</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 18), rechaçando a preliminar de prescrição (já observada na inicial) e reiterando os termos da exordial, destacando a aplicação do Tema 916 (RE 765.320/MG) e Tema 308 (RE 596.478) do STF.</p> <p>A parte autora, em manifestação sobre o saneamento (evento 25), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. O Município de Ponte Alta do Tocantins, em manifestação (evento 34), informou que não contém outras provas a serem produzidas.</p> <p>É necessário relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II) Fundamentação</strong></p> <p>Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída com provas documentais, como no caso em exame, em que ambas as partes dispensaram a dilação probatória.</p> <p><strong>1.Da Preliminar de Prescrição Quinquenal</strong></p> <p>O Município requer a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). A autora, na inicial e em réplica, argumenta que já limitou seu pedido aos últimos cinco anos.</p> <p>Tratando-se de relação jurídica regida por normas próprias da Administração Pública, atrai-se, de modo consolidado, a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Como a ação foi ajuizada em 23/09/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/09/2020. <u><strong>Acolho a prejudicial de mérito</strong></u>, ressaltando que a própria autora já havia delimitado seu pedido a este período.</p> <p><u>Passo a análise do merito.</u></p> <p><strong>1. Da nulidade da contratação temporária e do direito ao FGTS</strong></p> <p>Dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República:</p> <p>"A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."</p> <p>Comprovou-se nos autos que a parte autora foi contratada de maneira sucessiva e reiterada entre 09/02/2015 e 31/12/2024, para exercer a mesma função pública (Professora da Educação Básica), sem a realização de concurso público. Tal prática contraria o art. 37, II e IX, da CF/88, que exigem concurso público para legitimar o provimento de cargos efetivos e limitam a contratação temporária a situações excepcionais. Os documentos constantes nos autos (<a>evento 1, FINANC5</a>) demonstram a continuidade dos vínculos e a ausência de qualquer previsão de recolhimento de FGTS.</p> <p>O Município não logrou êxito em comprovar a situação emergencial ou transitória que justificasse a perpetuação do vínculo precário por quase dez anos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).</p> <p>Dessa forma, é aplicável o entendimento fixado no Tema 916 do STF (RE 765.320/MG):</p> <p>“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”</p> <p>Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme precedente recente:</p> <p>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E INDEVIDAS. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. <strong>A renovação sucessiva de contratos temporários firmados pela Administração Pública configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, tornando nulo o vínculo. 2. O servidor contratado sob vínculo nulo faz jus ao recebimento dos salários e ao levantamento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 3. A legislação municipal não pode afastar os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade da contratação pública, nem legitimar a burla ao concurso público.</strong> __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014; STF, RE 1.066.677 (Tema 551); TJTO, ApCiv 0001489-16.2021.8.27.2716, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.10.2022; TJTO, ApCiv 0000006-23.2014.8.27.2739, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.05.2022; TJAM, ApCiv 0001203-65.2016.8.04.6301, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 02.09.2020.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000158-12.2025.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 20:11:39) <strong>(grifei)</strong></p> <p>No caso em exame, a autora foi contratada sucessivamente entre 2015 e 2024, para exercer a mesma função permanente da Administração Pública (Professora), sem qualquer intervalo significativo entre os contratos. Tal padrão de contratação demonstra inequivocamente o desvirtuamento do instituto da contratação temporária.</p> <p>O Município não apresentou qualquer documentação comprobatória de situação emergencial, transitória ou de excepcional interesse público que justificasse a perpetuação do vínculo por tanto tempo. Ao contrário, a continuidade ininterrupta do trabalho, a permanência da mesma função e a reiteração das contratações evidenciam a natureza permanente da atividade exercida pela autora.</p> <p>Logo, deve ser reconhecida a nulidade das contratações e determinado o pagamento do FGTS relativo ao período não prescrito, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e com o entendimento firmado por este Tribunal.</p> <p><strong>III) Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO</span></strong> em face do <strong>MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS</strong>, para:</p> <p>a) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2020;</p> <p>b) Declarar a nulidade das contratações temporárias sucessivas celebradas com a autora;</p> <p>c) Condenar o Município de Ponte Alta do Tocantins ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS (8%), relativos ao período não prescrito (a partir de 23/09/2020 até 31/12/2024), a serem apurados em sede de liquidação de sentença com base nas fichas financeiras constantes nos autos (evento 1, FINANC5), com incidência dos parâmetros de atualização abaixo especificados.</p> <p>Parâmetros para atualização:</p> <p>a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no Tema 905 do STJ e na Lei nº 12.703/2012. Correção monetária a partir da data em que eram devidos os pagamentos. Juros a partir da citação válida;</p> <p>b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC).</p> <p>Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme requerido na inicial (evento 1).</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496, § 3º, III, do CPC.</p> <p>Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ponte Alta do Tocantins, data registrada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00