Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007980-24.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO ARTIDERO SOARES LEMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAY GARCIA (OAB TO003959)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong> - Do recebimento da inicial</strong></p> <p>Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. </p> <p><strong>- Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>Busca a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente em compelir as requeridas a providenciarem, de imediato, a entrega das peças necessárias ao reparo do veículo Nissan Kicks, chassi nº 94DFAAP16TB010384, placa TVC0D40, bem como a efetivação do conserto do alegado vício eletrônico do painel, sob pena de multa diária.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso, não vislumbro, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, isso porque não há, até o momento, prova técnica mínima acerca do defeito narrado na inicial, notadamente documento emitido pela concessionária ou pela fabricante que comprove a existência do alegado dano eletrônico no veículo, sua extensão, sua causa, ou mesmo a necessidade das peças indicadas para o reparo pretendido.</p> <p>Do mesmo modo, não há comprovação idônea de que a parte autora tenha efetivamente solicitado diretamente à concessionária o fornecimento das peças, tampouco de eventual negativa concreta das requeridas quanto ao atendimento da demanda nos moldes ora postulados, além da ausência de data prevista para antrega das referidas peças.</p> <p>Assim, embora a narrativa inicial revele inconformismo da parte autora com a situação descrita, os documentos apresentados, neste momento, não são suficientes para demonstrar, a plausibilidade exigida para a medida de urgência.</p> <p>Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional, não podendo ser deferida com base apenas em alegações unilaterais desacompanhadas de lastro probatório mínimo apto a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p><span>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.</span></p> <p> </p> <p><strong>Da audiência de conciliação e atos seguintes</strong></p> <p>Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p>Cite-se a parte ré para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei n° 9.099/95).</p> <p>lntime•se a parte requerente para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a extinção e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95).</p> <p>A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p>Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, <em>in</em><em> </em><em>verbis:</em><em> </em><em>“a</em><em> </em><em>microempresa</em><em> </em><em>e</em><em> </em><em>a empresa</em><em> </em><em>de</em><em> </em><em>pequeno</em><em> </em><em>porte, quando autoras,</em><em> </em><em>devem</em><em> </em><em>ser</em><em> </em><em>representadas,</em><em> </em><em>inclusive</em><em> </em><em>em</em><em> </em><em>audiência, </em><em>pelo</em><em> empresârio individual ou pelo sôcio dirigente”, </em>tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00