Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004767-63.2023.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável visto se tratar de mera decisão interlocutória.
À detida análise do feito, verifico que, nos autos da execução em epígrafe, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando basicamente, nulidade de citação por edital, bem como gratuidade de justiça.
Por conseguinte, não deve prosperar a alegada nulidade de citação por edital, isso porque, frustrada a tentativa de localização do executado, com deslocamento de Oficial de Justiça, aos endereços referentes aos executados EZEQUIEL MARTINS DE FREITAS e E. M. DE FREITAS SUP. BELA VISTA LTDA em seu domicílio (EVENTOS 27, 28, 51 e 52), obteve a informação de que os devedores não mais residiam no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, houve ainda expedição de AR´s, cartas que retornaram infrutíferas conforme eventos 23, 24, 93 e 94, quanto ao executado JOAO SOUZA COSTA FILHO também houve tentativas infrutíferas (evs_29, 11 e 94), verifico ainda, que houve pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SIEL (eventos 79 e 80), apresentando-se válida a superveniente citação por edital, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização dos devedores.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020, grifei)
No caso vertente, infere-se que a citação editalícia somente restou determinada após prévia tentativa de localização do devedor por meio de Oficial de Justiça, que certificou encontrar-se o executado em local incerto e não sabido, bem como buscas aos sistemas requeridos.
Por fim, indefiro, o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do executado. Ressalte-se que a negativa do referido benefício não impede, por si só, o regular exercício da curadoria especial pela Egrégia Defensoria Pública.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.