Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5000070-64.2008.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NELSON PULICE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ ZANIN (OAB SP045607)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LUIZ RICARDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: DENISE TERESINHA RICARDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta por <strong><span>NELSON PULICE</span> e <span>MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE</span></strong> em face de <strong><span>JOSELITO GOLIN</span>, <span>MARIBEL SCHUMITTZ GOLIN</span>, <span>LUIZ RICARDI</span> e <span>DENISE TERESINHA RICARDI</span></strong>, tendo por objeto o imóvel rural denominado <strong>Lote nº 24 do Loteamento São José – 4ª Etapa</strong>, matriculado sob o nº M-971 no Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO.</p> <p>Foi proferida decisão saneadora no evento 196, ocasião em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, determinada a regularização do polo ativo, bem como deferida a produção de prova pericial e oral, além de fixada a distribuição do ônus da prova.</p> <p>Sobreveio aos autos a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada (evento 247), no valor de R$ 77.470,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais).</p> <p>As partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo os autores, no evento 257, concordado com o valor apresentado; os requeridos <strong><span>LUIZ RICARDI</span> e <span>DENISE TERESINHA RICARDI</span></strong>, no evento 260, requerido o parcelamento da quantia; e a Defensoria Pública, atuando como curadora especial de <strong><span>JOSELITO GOLIN</span> e <span>MARIBEL SCHUMITTZ GOLIN</span></strong>, no evento 261, alegado impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais.</p> <p>Na sequência, os autores, nos eventos 263 e 265, requereram a dispensa da prova pericial, sustentando a suficiência de prova técnica produzida em processos conexos, bem como pugnaram pelo reconhecimento de conexão e julgamento conjunto das demandas.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>DA PROVA PERICIAL</strong></p> <p>A prova pericial foi devidamente deferida na decisão saneadora (evento 196), em razão da necessidade de elucidação de questões técnicas relacionadas à delimitação do imóvel, eventual sobreposição de áreas e verificação da posse exercida sobre o bem litigioso.</p> <p>No caso, tratando-se de ação reivindicatória, mostra-se indispensável a individualização precisa do imóvel objeto da lide, não sendo suficiente, para tal finalidade, a utilização exclusiva de prova produzida em processos diversos, ainda que envolvendo imóveis contíguos.</p> <p>Embora admissível, em tese, a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, tal meio probatório não se presta, no presente momento, a substituir a prova pericial específica já deferida, podendo, quando muito, ser valorado de forma complementar.</p> <p>Dessa forma, <strong>mantenho a realização da prova pericial</strong>, por se revelar necessária ao adequado deslinde da controvérsia.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO (EVENTOS 263 E 265)</strong></p> <p>Os autores sustentam a existência de conexão entre o presente feito e as ações nº 5000014-65.2007.8.27.2736 (Lote 22) e nº 5000012-95.2007.8.27.2736 (Lote 23), requerendo o julgamento conjunto das demandas.</p> <p>Embora se verifique relação fática entre os feitos, envolvendo imóveis contíguos do mesmo loteamento, constata-se que os processos se encontram em estágios instrutórios distintos. No presente feito, a prova pericial já foi determinada, ao passo que, nos processos mencionados, a prova técnica ainda se encontra em fase de produção ou discussão, inexistindo uniformidade probatória que autorize, neste momento, o julgamento conjunto.</p> <p>Tal circunstância inviabiliza, por ora, a reunião dos feitos, sob pena de comprometimento da regular marcha processual e da duração razoável do processo.</p> <p>Ressalvo, contudo, que, uma vez encerrada a instrução nos processos correlatos e estando as demandas aptas a julgamento, será oportunamente analisada a necessidade de julgamento simultâneo ou de prolação de decisões harmônicas, a fim de evitar risco de decisões conflitantes.</p> <p><strong>DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO</strong></p> <p>Considerando a manutenção da prova pericial, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a viabilização da prova técnica.</p> <p>Intimem-se os autores e o réu para recolhimento dos valores, no prazo comum de 05 (cinco) dias.</p> <p>Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00