Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000333-94.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOEL FELIX SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> proposta por <strong><span>JOEL FELIX SILVA</span></strong>, em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a “título de capitalização”, bem como a condenação da instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$407,68 (quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 66), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a ausência de interesse de agir, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação do título de capitalização.</p> <p>Réplica no evento 74.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares</strong>:</u></p> <p><strong>1.1) Da Prescrição:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que a pretensão de reparação civil se submete ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço.</p> <p>A alegação não merece prosperar.</p> <p>A controvérsia dos autos não se amolda à hipótese de vício ou fato do serviço, mas sim à de inexistência de relação jurídica contratual. O autor nega ter celebrado o contrato de título de capitalização que deu origem aos descontos em seu benefício. Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de débito, a qual é imprescritível, cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>Para as pretensões condenatórias decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço.</p> <p>Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2024 e os descontos ocorreram a partir de 2022, não há que se falar em prescrição.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a prejudicial de mérito.</p> <p><strong>1.2) Da Falta de Interesse de Agir:</strong></p> <p>A ré argumenta a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia.</p> <p>Tal argumento não prospera. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>O esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a manutenção da negativação e as cobranças efetuadas pela ré, mesmo após uma decisão judicial transitada em julgado que declarou o débito inexistente, configuram, em tese, a pretensão resistida, tornando a intervenção do Judiciário necessária.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", e, em caso de ilicitude, as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir em dobro e de indenizar por danos morais.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 32).</p> <p>Caberia, portanto, ao banco réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação do título de capitalização, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ou por outro meio idôneo que evidenciasse sua livre e consciente manifestação de vontade.</p> <p>Contudo, a instituição financeira ré, em sua contestação, limitou-se a defender genericamente a regularidade da operação, afirmando que a contratação se deu por "assinatura convencional", mas não colacionou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Não há nos autos cópia de contrato, termo de adesão, gravação de áudio ou qualquer outro elemento probatório que demonstre a anuência do consumidor.</p> <p>A ausência de prova da contratação, cujo ônus incumbia exclusivamente ao fornecedor, torna a cobrança ilegítima e a conduta do banco, abusiva, por violação ao disposto no artigo 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.</p> <p>Dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, do débito, é medida que se impõe.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso dos autos, a conduta do banco réu de efetuar descontos na conta de um consumidor hipervulnerável sem a devida comprovação da contratação viola o princípio da boa-fé objetiva.</p> <p>Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (Plano nº 1190-50094931) objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que perfazem o montante de R$815,36 (oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ);</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00