Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0049586-37.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: GILBERTO NOGUEIRA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>RECURSO INOMINADO</strong> interposto por <strong><span>GILBERTO NOGUEIRA DA COSTA</span></strong>, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face de <strong>FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA</strong> e <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</strong></p> <p>Ao analisar os pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso, nota-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua deserção, pelo não recolhimento do preparo recursal. </p> <p>Adotando a sistemática do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e considerando os precedentes já consolidados no âmbito das Turmas Recursais quanto à admissibilidade recursal, o relator pode decidir monocraticamente quando verificada hipótese de inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE:</p> <p> ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.</p> <p>ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.</p> <p>No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que não consta, em nenhum momento desde o protocolo da petição inicial, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela parte recorrente, tampouco decisão judicial anterior concedendo tal benefício.</p> <p>Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 1.286/2001 (Lei de Custas), o preparo do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais compreende: I – as custas iniciais do processo; II – as custas recursais; III – a taxa judiciária.</p> <p>Compete à parte recorrente, por intermédio de seu advogado, que detém conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico, zelar pelo correto recolhimento do preparo recursal, conforme Enunciado nº 13 da Turma Recursal deste Estado, sendo certo que o preparo deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>A propósito, dispõe o Enunciado 80 do FONAJE:</p> <p>ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).</p> <p>No presente caso, além de inexistir pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, circunstância que conduz à deserção do recurso.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Enunciado nº 20 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo o qual:</p> <p>ENUNCIADO 20 – Turma de Uniformização do TJTO</p> <p>“É desnecessária a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, caso o pedido tenha sido apresentado em outra fase processual, sendo perpetuada em todas as instâncias a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, até sua revogação por meio de decisão, na qual será oportunizado à parte recolher o preparo em 48 (quarenta e oito) horas.” (Processo nº 0006499-89.2021.827.2700, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, Turma de Uniformização, julgado em 07/04/2022, publicado no DJTO nº 5172 de 25/04/2022, p. 44).</p> <p>Isso porque o referido entendimento pressupõe a existência de pedido anterior de gratuidade de justiça ou sua efetiva concessão em fase processual antecedente, hipótese em que o benefício se projeta para as instâncias subsequentes até eventual revogação.</p> <p>No caso em exame, entretanto, inexiste nos autos qualquer requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente desde o início da demanda, tampouco decisão judicial concedendo o benefício, razão pela qual não há falar em perpetuação da assistência judiciária gratuita nem em dispensa do preparo recursal.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95, conforme consolidado no Enunciado 168 do FONAJE.</p> <p>Diante disso, não conheço do recurso, ante a sua deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00