Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000641-85.2024.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GERALDO BRANCO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis. Aduz a parte apelante que cumpriu os requisitos legais, impugnando os fundamentos da sentença.</p> <p>II. Questão em discussão</p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, no contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p>III. Razões de decidir</p> <p>3. A atuação do magistrado encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, autorizando a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação e a veracidade da demanda.</p> <p>4. A determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se razoável, proporcional e alinhada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>5. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>6. A utilização de instrumento de mandato genérico ou reutilizado em múltiplas demandas caracteriza indício de litigância abusiva, legitimando maior rigor na verificação da regularidade processual.</p> <p>7. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198).</p> <p>8. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p>IV. Dispositivo e tese</p> <p>9. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela do magistrado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 1.010; CC, art. 654, §1º.</p> <p>Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.241.385/SP; STJ, REsp nº 2.238.931/SP; STJ, AREsp nº 3.092.629; TJTO, Apelação Cível 0001920-68.2022.8.27.2731.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de documento indispensável. Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais, porquanto não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>