Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047102-54.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: DELMIRO TAVARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>DELMIRO TAVARES</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Origem:</strong> o Autor alega participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 1980, afirmando ter recebido, por ocasião da aposentadoria, quantia irrisória a título de quotas do programa. Sustenta que, após obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada, constatou a existência de saques indevidos, ausência de atualização monetária e falta de incidência dos juros legalmente previstos sobre os valores depositados até 1988. Requereu condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (<span>evento 1, INIC1</span>). </p> <p><strong>Sentença: </strong> deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a incidência dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque integral do principal.</p> <p>Registrou que o Autor realizou saque integral das quotas em 03/03/2004, por motivo de aposentadoria, ocasião em que teria tomado ciência de eventual lesão patrimonial. Destacou que a ação somente foi ajuizada em 2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória material e moral (<span>evento 31, SENT1</span>). </p> <p><strong>Apelação:</strong> sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ aos processos ajuizados anteriormente à fixação da tese. Argumenta violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, do <em>tempus regit actum</em> e do direito adquirido, sob fundamento de que a demanda foi proposta quando prevalecia o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional teria início a partir da ciência inequívoca dos desfalques.</p> <p>Afirma que somente em 2018 teve acesso aos extratos analíticos da conta vinculada ao PASEP, momento em que tomou conhecimento da extensão das irregularidades alegadas, defendendo inexistir prescrição da pretensão deduzida. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (<span>evento 36, APELAÇÃO1</span>). </p> <p><strong>Contrarrazões:</strong> conforme certidão constante dos autos, a parte Recorrida deixou transcorrer <em>in albis</em> o prazo para apresentação de contrarrazões (<span>evento 43, CERT1</span>). </p> <p>Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>I – DA ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Com efeito,
trata-se de recurso próprio e tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, havendo interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Ademais, o Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II - Da preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito inviabilizou a produção de prova pericial contábil e a obtenção de documentos bancários que reputa indispensáveis ao deslinde da controvérsia.</p> <p>Todavia, a insurgência não prospera.</p> <p>Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.</p> <p>Da mesma forma, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia principal diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, matéria eminentemente de direito e passível de solução mediante análise da documentação já acostada aos autos, especialmente no que concerne à data do saque integral das cotas vinculadas ao PASEP.</p> <p>Os documentos juntados demonstram, de forma inequívoca, que o Recorrente realizou o saque integral das cotas em 03/03/2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA” (<span>evento 1, EXTRATO_BANC4</span>), ocasião em que houve o encerramento da conta vinculada.</p> <p>Assim, eventual produção de prova pericial voltada à reconstrução da evolução patrimonial da conta ou à análise de índices de correção monetária seria absolutamente inócua diante do reconhecimento da prescrição da pretensão.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental já se mostra suficiente para solução da controvérsia.</p> <p>Portanto, correta a sentença ao julgar antecipadamente o mérito, inexistindo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III - Da prescrição</strong></p> <p>Igualmente não assiste razão ao Recorrente.</p> <p>A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.</p> <p>No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior consolidou entendimento específico acerca do marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:</p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”</p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.</p> <p>A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição do termo inicial da contagem prescricional. O Recorrente sustenta que a ciência inequívoca das alegadas irregularidades somente teria ocorrido em 2018, quando obteve acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada.</p> <p>Porém, tal tese não encontra respaldo na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que o apelante realizou o saque integral das cotas vinculadas ao PASEP em 03/03/2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, momento em que o saldo da conta foi integralmente zerado.</p> <p>À luz do Tema 1.387/STJ, foi precisamente nessa data que nasceu a pretensão reparatória, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Realizando-se a análise cronológica dos fatos, constata-se que o prazo prescricional teve início em 03/03/2004 e se exauriu em 03/03/2014 (<span>evento 1, EXTRATO_BANC4</span>). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 17/12/2020, mais de 16 (dezesseis) anos após o saque integral das cotas vinculadas ao programa.</p> <p>Mostra-se, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição.</p> <p>A tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que a prescrição somente teria início a partir da obtenção posterior de microfilmagens e extratos detalhados, implicaria admitir a postergação indefinida do termo inicial prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da própria finalidade do instituto da prescrição.</p> <p>A ciência juridicamente relevante ocorre no momento em que o titular recebe integralmente os valores depositados na conta vinculada, ocasião em que possui plena possibilidade de aferir eventual incompatibilidade entre o montante recebido e a expectativa patrimonial alegadamente existente.</p> <p>Assim, correta a sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.</p> <p><strong>iV - Do julgamento monocrático</strong></p> <p>O artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</p> <p>Na hipótese, a sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença por decisão monocrática, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da uniformização jurisprudencial, da estabilidade dos precedentes obrigatórios e da duração razoável do processo.</p> <p><strong>V – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DELMIRO TAVARES, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, baixem-se eletronicamente os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>