Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002920-91.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
I. A parte Exequente compareceu aos autos no evento 28 informando a juntada equivocada da petição encartada no evento n. 27. Com esteio no princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e visando prevenir tumulto processual, defiro o pedido de invalidação. Proceda a Escrivania com as devidas anotações no sistema e-Proc para exclusão da petição do evento n. 27.
II. Compulsando os autos nota-se que a Executada pessoa jurídica, FARMÁCIA DO SILAS LTDA, foi validamente citada na pessoa de seu representante legal por meio do aplicativo WhatsApp, no terminal (63) 9 8456-5054, em 29/03/2026 (ev. 20). Por outro lado, a tentativa de citação do coexecutado e avalista, SILAS DE SOUZA ARAUJO, restou infrutífera no contato telefônico declinado na exordial, vez que o interlocutor ("Lucas") afirmou desconhecer o citando (ev. 21).
A Exequente, no evento n. 28, comprovou mediante juntada do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) que o executado Silas é o titular e administrador único da aludida empresa executada. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela inegável confusão na representação que autoriza a presunção de acessibilidade, revela-se plenamente viável que a comunicação destinada à pessoa física ocorra no mesmo canal em que a pessoa jurídica foi citada com êxito.
Posto isso, defiro o pedido do evento n. 28 e determino a expedição de mandado de citação eletrônica em desfavor de SILAS DE SOUZA ARAUJO, a ser cumprido via WhatsApp no número (63) 9 8456-5054. O mandado deverá observar as mesmas cominações para pagamento em 3 (três) dias, acrescidos de honorários e custas, conforme já delineado no despacho inaugural.
III. Não obstante o escoamento do prazo legal sem o pagamento voluntário por parte da devedora principal, FARMÁCIA DO SILAS LTDA (citada no ev. 20), entendo por bem modular o avanço dos atos de constrição patrimonial. A realização de penhora on-line de ativos financeiros, notadamente a modalidade "Teimosinha" pleiteada sobre o valor atualizado de R$ 68.123,57 (ev. 28), deve aguardar a completa angularização da relação processual com ambos os devedores solidários. Tal medida evita a multiplicidade desnecessária de atos expropriatórios e permite uma consolidação unificada das respostas processuais, homenageando a higidez do procedimento executivo.
Portanto, postergo a análise do pedido de penhora via SISBAJUD para momento oportuno, qual seja, após a perfectibilização da citação do coexecutado Silas de Souza Araujo e o eventual decurso in albis do seu prazo para pagamento voluntário.
Intimem-se.
Gurupi - TO, 11/05/2026.