Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007757-81.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOÃO CAVALCANTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Apelação Cível interposta por <strong><span>ANTONIO JOÃO CAVALCANTE</span></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo.</p> <p>Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a existência de desfalques, saques indevidos e incorreta gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, postulando reparação por danos materiais e morais. A sentença, por sua vez, consignou que o saque principal das cotas ocorreu em 05/03/1999, ocasião em que a conta foi zerada, concluindo que, a partir desse momento, teve início a contagem do prazo prescricional, já integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda.</p> <p>Nas razões recursais, o apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial contábil. Defende, ainda, que somente teria tomado ciência dos alegados desfalques no ano de 2018, quando obteve extratos e microfilmagens da conta, pugnando, ao final, pela anulação da sentença ou sua reforma para condenação do banco apelado.</p> <p>Em contrarrazões, o Banco do Brasil requer a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência do acervo probatório e a correta aplicação dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição a partir do saque integral ocorrido em 1999.</p> <p>É o necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso é próprio, tempestivo, preenchendo, também, os demais requisitos que autorizam sua admissibilidade, pelo que dele conheço.</p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP.</p> <p>A hipótese dos autos, contudo, autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, inexistindo distinção relevante apta a afastar a aplicação da tese vinculante.</p> <p>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos <strong>1.150 e 1.387</strong>, fixou diretrizes claras e de observância obrigatória acerca da matéria.</p> <p>De forma específica, o <strong>Tema 1.387/STJ</strong>, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nº 2.214.864 e 2.214.879), consolidou a tese de que: “<strong>o saque integral do principal existente na conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por eventuais falhas na prestação do serviço, como desfalques, saques indevidos ou má gestão dos rendimentos”.</strong></p> <p>Tal orientação, amplamente divulgada no Informativo nº 874 do STJ, adotou critério objetivo para definição do dies a quo, justamente para afastar construções subjetivas que comprometeriam a segurança jurídica e a estabilidade das relações.</p> <p>No caso concreto, a prova documental constante dos autos corrobora integralmente a premissa adotada na sentença.</p> <p>Isso porque as microfilmagens juntadas evidenciam movimentação da conta vinculada ao PASEP com referência direta à data de <strong>05/03/1999</strong>, associada ao saque do saldo e ao consequente esvaziamento da conta, circunstância que revela, de forma objetiva, o momento em que o titular teve acesso ao valor integral disponível <strong>(evento 1- OUT7, origem).</strong></p> <p>Além disso, o extrato emitido posteriormente pelo próprio Banco do Brasil, em <strong>06/04/2018</strong>, indica <strong>saldo atual igual a zero</strong>, circunstância que reforça a conclusão de que a conta já se encontrava integralmente esvaziada desde longa data, inexistindo qualquer movimentação posterior relevante que pudesse deslocar o marco inicial da prescrição (<strong>evento 1- EXTR12, origem</strong>).</p> <p>Esses elementos demonstram que, desde o saque integral ocorrido em 1999, não houve recomposição de saldo ou nova movimentação significativa capaz de reabrir ou alterar o termo inicial da pretensão, consolidando o entendimento de que, naquela ocasião, o autor teve ciência inequívoca do montante que lhe foi disponibilizado.</p> <p>Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a ciência do alegado prejuízo somente teria ocorrido em 2018.</p> <p>Isso porque o entendimento firmado no Tema 1.387/STJ afasta expressamente a adoção de critério subjetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, não se condicionando o início da contagem do prazo ao momento em que a parte decide obter documentos ou realizar análise detalhada da movimentação da conta.</p> <p>Admitir a tese do recorrente implicaria submeter o marco prescricional a critério puramente potestativo, permitindo que o titular da conta, décadas após o saque, definisse unilateralmente o início do prazo prescricional, o que conduziria, na prática, à imprescritibilidade da pretensão, em manifesta afronta à função estabilizadora do instituto da prescrição.</p> <p>A sentença recorrida, ao consignar que a ciência do eventual desfalque ocorre no momento do saque e não quando da obtenção de extratos analíticos anos depois, alinhou-se integralmente à orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Considerando, portanto, que o saque integral ocorreu em <strong>1999</strong>, e que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional <strong>decenal</strong>, nos termos do art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ), <u><strong>conclui-se que o prazo para o ajuizamento da ação se exauriu, no máximo, em 2009, muito antes da propositura da demanda.</strong></u></p> <p>A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não merece acolhida.</p> <p>Isso porque o reconhecimento da prescrição constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito com resolução do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil. A realização de perícia, nesse contexto, seria medida inútil, por não possuir aptidão para afastar a prejudicial de mérito já configurada, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se adequado e legítimo.</p> <p>Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida está integralmente alinhada com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente demonstrado qualquer distinção relevante que justifique o afastamento do precedente obrigatório.</p> <p>Impõe-se, portanto, a negativa monocrática de provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>com fundamento nos arts. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, 926, 927 e 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida.</p> <p>Deixo de majorar os honorários recursais, em observância à orientação já adotada, especialmente quando ausente margem para incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão da fixação na origem.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa.</p> <p>Palmas, data lançada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>