Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003924-25.2015.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003924-25.2015.8.27.2731/TO
APELANTE: BALTAZAR MARTINS ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOANA DARK MACHADO CARTAXO DE SOUZA (OAB TO004766)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO em que o Apelante BALTAZAR MARTINS ROCHA sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado pra apresentar documentos necessários para comprovação da sua situação econômico-financeira (evento 4), não o fez.
É o relatório. Decido.
O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o seu deferimento exige do magistrado análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, justamente para evitar o desvirtuamento do instituto e a sua utilização indevida, hipótese em que o pedido deve ser indeferido.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitada, para fins legais, a parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração do requerente de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Entretanto, tal presunção não é absoluta. Havendo fundadas dúvidas quanto à alegada hipossuficiência, ou diante de impugnação da parte adversa, é plenamente legítima a atuação do magistrado no sentido de aferir a real situação econômica do requerente, mediante a exigência de comprovação idônea.
Conforme se verifica dos autos, não foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira do Apelante, tampouco a procuração constante do evento 113 – PRO3 confere poderes especiais à procuradora para declarar hipossuficiência em nome do outorgante.
Não obstante, no evento 2 foi determinada a intimação do apelante para que juntasse documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira atual, dentre eles extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamentos, além de outros documentos que entendesse pertinentes, contudo o prazo transcorreu seu o cumprimento da determinação.
Diante desse contexto, não é possível aferir a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo apelante.
INTIME-SE o Apelante para que, em cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, promova o recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC e art. 276, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal).
Transcorrido referido prazo, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.