Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0004384-22.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: EDILEUSA RODRIGUES MOREIRA FELIPE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de João Emídio Felipe de Miranda contra decisão que, em embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S.A., recebeu a peça defensiva e deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução, diante da ausência de garantia do juízo e da não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando o prosseguimento dos atos executivos.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente em razão da alegada hipossuficiência da parte; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, cumulativamente, da garantia do juízo e da presença dos requisitos da tutela provisória, não sendo medida automática.</p> <p>4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência de garantia do juízo em casos de hipossuficiência econômica, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.</p> <p>5. No caso concreto, embora alegada a hipossuficiência, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações de excesso de execução ou irregularidades contratuais.</p> <p>6. Também não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução, razão pela qual não se justificam os efeitos suspensivos pretendidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00