Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000451-11.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE DANTAS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por <strong>JOSÉ DANTAS DA SILVA</strong>, pessoa idosa (73 anos), aposentado, em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, todos devidamente qualificados.</p> <p>O autor narra que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida no banco réu e que, sem sua autorização, foi realizada cobrança a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, no valor de R$ 439,81 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme extrato de evento 1. Alega que jamais contratou qualquer serviço que justificasse tal cobrança, desconhecendo completamente a origem do débito.</p> <p>Relata que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, sequer compreende o significado da rubrica lançada. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor (R$ 879,62), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspensão de eventuais descontos futuros.</p> <p>A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência (declaração do próprio autor), extratos bancários dos anos de 2020 a 2025, comprovante de reclamação administrativa, extrato do INSS e histórico de empréstimos consignados.</p> <p>O autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC) e requereu a inversão do ônus da prova.</p> <p>A parte ré ainda não foi citada.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <hr> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>O autor declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tratando-se de aposentado que aufere benefício previdenciário de valor reduzido (R$ 1.621,00 mensais, conforme documentos de evento 1).</p> <p>A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Ausentes nos autos elementos concretos que a infirmem, e considerando a condição de idoso do autor, <strong>DEFIRO</strong> o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>2. Da prioridade processual</strong></p> <p>O autor conta com 73 anos de idade (nascido em 20/06/1952), conforme documentos de identificação (evento 1, DOC_PESS3). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram prioridade na tramitação de processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.</p> <p><strong>Assim, determino que os atos processuais sejam praticados com a celeridade e preferência legais, devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos.</strong></p> <p><strong>3. Da tutela de urgência</strong></p> <p>O autor requer a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos eventuais descontos futuros relacionados à cobrança impugnada, com fulcro no art. 300 do CPC.</p> <p>A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a <strong>probabilidade do direito</strong> e o <strong>perigo de dano</strong> ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos.</p> <p>No caso em apreço, <strong>não vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos</strong> para a concessão da medida, ao menos neste momento processual, pelas razões a seguir expostas.</p> <p><strong>a) Probabilidade do direito</strong></p> <p>O autor alega que a cobrança é indevida por inexistir contratação válida. Contudo, os documentos acostados aos autos (extratos bancários) demonstram a existência de inúmeros lançamentos de empréstimos e outras movimentações financeiras na conta do autor, indicando uma relação continuada com a instituição financeira.</p> <p>A simples alegação de desconhecimento da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, desacompanhada de prova mínima de que se trata de cobrança fraudulenta ou de que o autor jamais contratou qualquer produto bancário, não é suficiente para gerar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela.</p> <p>Ademais, o histórico de empréstimos consignados (evento 1, EXTR6) revela a existência de diversos contratos ativos e encerrados, o que sugere que o autor já realizou operações de crédito no passado, fragilizando a tese de total desconhecimento da relação jurídica.</p> <p><strong>b) Perigo de dano</strong></p> <p>O perigo de dano deve ser concreto e iminente. A cobrança impugnada ocorreu em 29/08/2025, e a ação só foi ajuizada em fevereiro de 2026. Essa demora em reagir enfraquece a alegação de urgência.</p> <p>Além disso, não há nos autos elementos que indiquem a iminência de novos descontos ou que a cobrança isolada comprometa de forma irreparável a subsistência do autor, considerando que seu benefício é de R$ 1.621,00 e que o valor questionado é de R$ 439,81.</p> <p><strong>c) Conclusão</strong></p> <p>Ausentes, em cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, <strong>INDEFIRO</strong> a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de reexame após a vinda da contestação e dos documentos pela parte ré.</p> <p><strong>4. Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor, e a ré, fornecedora de serviços financeiros. O autor é pessoa idosa, aposentada, de baixa renda, ostentando a condição de hipervulnerável, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC.</p> <p>Presentes a verossimilhança das alegações (há indícios de descontos em benefício previdenciário e questionamentos sobre a regularidade da cobrança) e a hipossuficiência técnica do autor (dificuldade de produzir prova sobre a regularidade da operação, que está em poder da ré), <strong>DEFIRO</strong> a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira ré a demonstração da regularidade da cobrança, da existência de contrato válido e da adequada informação prestada ao consumidor.</p> <p><strong>5. Do desinteresse na audiência de conciliação</strong></p> <p>O autor manifestou, na inicial, desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Tratando-se de faculdade da parte, e considerando que a matéria é essencialmente de direito e de prova documental, resta prejudicada a designação de audiência.</p> <p><strong>6. Da citação e do procedimento</strong></p> <p>Considerando o elevado número de demandas envolvendo instituições financeiras que tramitam perante este juízo, bem como a necessidade de conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, adoto, desde logo, as medidas de gestão processual autorizadas pelo art. 139, VI, do CPC.</p> <p>A matéria debatida nos autos é, em sua essência, de direito, dependendo precipuamente da análise dos documentos contratuais e comprovantes de autorização que estão em poder da ré. A experiência demonstra que, em casos análogos, a probabilidade de autocomposição é remota, e a produção de outras provas, além da documental, é desnecessária, na maioria dos casos.</p> <p>Dessa forma, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da economia processual (art. 4º do CPC), <strong>DETERMINO</strong> a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.</p> <p>A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (DJE), nos termos do art. 246, caput, do CPC, considerando que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado de grande porte, com endereço eletrônico cadastrado no sistema.</p> <p>Na contestação, poderá a ré, querendo, apresentar proposta de acordo, que será levada ao conhecimento do autor para manifestação.</p> <p>Ultrapassado o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, independentemente de nova conclusão, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Decorrido o prazo para réplica, <strong>intimem-se as partes</strong>, por meio de seus patronos, via DJE, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357 do CPC.</p> <p>Caso as partes requeiram produção de prova em audiência, deverão demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade e a pertinência da prova, bem como especificar os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.</p> <p>Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, ou não havendo requerimento de provas que dependam de dilação, os autos serão conclusos para sentença.</p> <p>Em caso de requerimento de provas que demandem instrução, conclua-se o feito para prolação de decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.</p> <hr> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li><strong>DEFIRO</strong> a gratuidade da justiça ao autor.</li><li><strong>DETERMINO</strong> a observância da prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor (art. 1.048, I, do CPC), devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos.</li><li><strong>INDEFIRO</strong> a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação.</li><li><strong>DEFIRO</strong> a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré a demonstração da regularidade da cobrança e da existência de contrato válido.</li><li><strong>DISPENSO</strong> a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.</li><li><strong>CITE-SE</strong> a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., por meio eletrônico (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo.</li><li><strong>INTIME-SE</strong> o autor, por meio de seu patrono, acerca desta decisão.</li><li><strong>APÓS</strong> o decurso do prazo para contestação e, se for o caso, para réplica, <strong>intimem-se as partes</strong> para especificação de provas, na forma da fundamentação.</li></ol> <p>Cumpra-se, com as cautelas legais.</p> <p>Augustinópolis/TO, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00