Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0002215-29.2018.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de AGUA PURA POCOS ARTESIANOS LTDA.</p> <p>No evento 257 o exequente pugna pelo levantamento do alvará do bem leiloado.</p> <p>No evento 259 houve manifestação apresentada por <span>RAFAEL GALVANI FERREIRA</span>, Leiloeiro Oficial, na qual noticia a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado em hasta pública, os quais estariam obstando o respectivo registro imobiliário, e requer a adoção de providências para sua exclusão em relação ao arrematante.</p> <p><strong>É o relatório. Decido. </strong></p> <p>Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, operando-se a sub-rogação dos débitos tributários e demais ônus que recaem sobre o bem no preço da arrematação, não podendo tais encargos ser transferidos ao arrematante.</p> <p>O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134), no sentido de que é indevida a imputação ao arrematante da responsabilidade por débitos tributários pretéritos incidentes sobre o imóvel.</p> <p>Dessa forma, eventuais débitos de IPTU e taxas correlatas existentes até a data da arrematação devem ser satisfeitos com o produto da alienação judicial, não podendo constituir óbice à transferência do bem.</p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado no evento 259 e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO para que proceda à exclusão dos débitos tributários (IPTU e taxas correlatas) incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação, abstendo-se de imputar qualquer responsabilidade ao arrematante.</p> <p>Consigne-se no ofício que eventual crédito tributário deverá ser habilitado nos presentes autos, para satisfação conforme a ordem legal de preferência, mediante sub-rogação no preço da arrematação, vedada sua vinculação ao bem alienado.</p> <p>Por ora deixo de apreciar a manifestação de evento 257.</p> <p>Intime-se as partes da presente decisão. </p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se. </p> <p>Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. </p> <p><strong>Jordan Jardim</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>