Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0017199-56.2023.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: RAIMUNDA MARTINS BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR </strong>em favor de <strong><strong><span>RAIMUNDA MARTINS BRITO</span></strong>, </strong>no qual figura como entidade devedora o <strong><strong>MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS</strong>/TO, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 82.095,54 (oitenta e dois mil noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados em 23/10/2023 (<span>evento 79, PARECER/CALC1</span>), com trânsito em julgado em 16/12/2021<em>,</em> conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000242 <span>evento 1, PRECATÓRIO1</span>, expedido pela Juíza de Direito, Dra. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 00003600820198272728.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 5, DECDESPA1</span>, determinou a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no <strong>exercício orçamentário de 2025</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, </em>nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal,<em> </em>bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 07); e a entidade devedora para manifestação (evento 08).</p> <p>Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - <span>evento 9, SITCADCPF1</span>.</p> <p>Petição do <span>evento 11, PET1</span>, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído (sem procuração nos autos), declara que não requereu em outra oportunidade a parcela prioritária que é objeto do pedido, declarando ainda que não houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito solicitada, sob pena de responsabilidade civil e penal, e pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, <strong>sob a alegação de ser idoso(a)</strong>, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários, <u>bem como requer sejam destacados o percentual de 30% (trinta por cento) referente a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado - (</u><span>evento 12, CONHON2</span><u>)</u>.</p> <p>Decisão do <span>evento 15, DECDESPA1</span> <strong>defere a concessão do benefício da superpreferencia constitucional, bem como o destaque de honorários (30%).</strong></p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><em>“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”</em></p> <p>Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:</p> <p><em>“</em>Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.</p> <p><strong>§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.</strong></p> <p>§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).</p> <p>§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).</p> <p><strong>§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.</strong></p> <p>§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.<em>”</em></p> <p>Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o <em>“tríplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”</em>.</p> <p>Assim, como no Município de Santa Tereza/TO estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o qual equivale a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o <strong><em>quantum</em></strong> de R$ 25.426,65 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos).</p> <p>No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (<span>evento 49, CALC1</span>), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos. Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024,<strong> DETERMINO </strong>a expedição de Alvará para levantamento no valor total de <strong>R$ 25.426,65 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos)</strong><strong>,</strong> sendo R$ 13.798,66 (treze mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) referente ao principal e R$ 7.627,99 (sete mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) de honorários contratuais (30% conforme <span>evento 12, CONHON2</span>) observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Por fim, <strong>DETERMINO </strong>que os presentes autos <strong>permaneçam na Secretaria de Precatórios</strong> até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios de Santa Tereza/TO.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00