Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001755-49.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO PIMENTEL DE NOVAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de ação na qual se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), sob a alegação de falha no dever de informação, argumentando a parte autora que intencionava contratar um empréstimo consignado tradicional, bem como questionando o prolongamento indeterminado da dívida e pleiteando eventuais reparações (conversão de contrato, repetição de indébito e/ou danos morais).</p> <p>Verifico que a matéria debatida nestes autos se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da afetação do <strong>Tema Repetitivo nº 1.414<span>1</span></strong>.</p> <p>O referido tema tem por objetivo consolidar o entendimento jurisprudencial acerca da seguinte questão:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Conforme dispõe o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso como representativo da controvérsia impõe, por determinação da Corte Superior, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.</p> <p>Posto isso, em estrito cumprimento à determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, <strong>DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO)</strong> do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou ulterior deliberação da Corte Superior sobre o Tema 1.414.</p> <p>Se necessário, remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. </p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00