Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022022-83.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCULINO NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CONTROLE DE LITIGÂNCIA MASSIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública juntada aos autos supre a exigência judicial de instrumento de mandato com poderes específicos e individualização da relação jurídica controvertida; (ii) estabelecer se a extinção do processo, por descumprimento da determinação de emenda da inicial, configura formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos, indicação da relação jurídica discutida e identificação da instituição demandada insere-se no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas massificadas, visando assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>4. A procuração pública, embora dotada de fé pública, não supre a ausência de poderes específicos nem a individualização da lide, quando outorgada de forma genérica e sem referência à relação jurídica discutida, à parte adversa ou ao contrato impugnado.</p> <p>5. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda da petição inicial equivale à inércia processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A exigência de complementação documental não configura formalismo excessivo, mas medida proporcional e adequada para garantir o desenvolvimento válido do processo, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e devido processo legal.</p> <p>7. Não há violação ao direito de acesso à justiça, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos legais.</p> <p>8. O entendimento está em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de procuração com poderes específicos e individualização da relação jurídica, quando fundamentada em contexto de demandas massificadas, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, não se confundindo com formalismo excessivo, mas sim com medida destinada a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A procuração pública genérica, ainda que dotada de fé pública, não supre a necessidade de poderes específicos quando expressamente exigidos por decisão judicial, sobretudo quando ausente a indicação da relação jurídica controvertida, da parte adversa e do objeto da demanda, comprometendo a verificação da ciência do outorgante.</p> <p>3. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, mesmo que parcial, configura inércia processual apta a ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 105, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 927, III; CC, arts. 215 e 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>