Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006110-72.2020.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TERESINO FERREIRA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL POR REFORMA. TEORIA DA <em>ACTIO NATA.</em> TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP. O autor/apelante argumenta que o prazo prescricional somente teve início na data em que obteve acesso aos extratos da conta (05/11/2018), momento em que alega ter tomado ciência inequívoca da lesão a seu direito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) nas ações que visam ao ressarcimento por danos decorrentes de suposta má gestão de conta do PASEP, estabelecendo se o marco é a data do saque integral dos valores por ocasião da reforma do titular, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <p>4. O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da <em>actio nata</em>, é o momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No contexto das contas vinculadas ao PASEP, o saque integral do saldo, que usualmente ocorre com a aposentadoria ou reforma, constitui o marco em que o dano se torna cognoscível, pois encerra a gestão da conta e permite ao titular a conferência do montante efetivamente recebido.</p> <p>5. A tese de que o prazo prescricional se inicia apenas com a posterior solicitação de extratos ou microfilmagens, anos ou décadas após o saque, é rechaçada, pois conferiria à parte o poder potestativo de manipular o início do prazo, tornando a pretensão virtualmente imprescritível e violando o princípio da segurança jurídica.</p> <p>6. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente provado que o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP, sob a rubrica "AS Paga-Reforma", em 22 de outubro de 1993. A ação, contudo, foi ajuizada somente em 29 de abril de 2020, mais de 26 anos após o termo inicial, o que evidencia a consumação da prescrição decenal.</p> <p>7. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento se impõe, o que prejudica a análise das demais teses recursais e leva à manutenção da extinção do processo com resolução de mérito, alterando-se, contudo, o fundamento legal da sentença originária.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores, momento em que, pela teoria da actio nata, o titular toma ciência inequívoca de eventual lesão a seu direito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, II. <em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito, alterando-se, contudo, o fundamento da sentença para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>