Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010392-74.2021.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCIEL URBANO DE ANDRADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo comprovado o preparo no ato da interposição do recurso, ou sendo realizado de forma incorreta, deverá o recorrente ser intimado para efetuar o respectivo recolhimento em dobro.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a ausência de comprovação regular do preparo no momento oportuno, impõe-se o pagamento em dobro, sendo inadmissível a mera complementação do valor recolhido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023).</p> <p>Do mesmo modo, a juntada de comprovante de recolhimento a menor não afasta a incidência da penalidade legal, devendo ser observado o recolhimento em dobro, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).</p> <p>Diante disso, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,<strong> proceda ao recolhimento do preparo em dobro</strong>, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>