Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016563-72.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: APARECIDA BARBOSA DE LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis; (ii) saber se tal providência configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal na hipótese de ausência de arbitramento na origem.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda destinada à regularização da peça inaugural, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>4. A exigência de documentos como comprovante de endereço idôneo e regularização da representação processual constitui providência legítima, inserida no poder-dever de condução do processo e voltada à segurança jurídica e à prevenção de fraudes, não configurando formalismo excessivo.</p> <p>5. A inércia injustificada da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos nem demonstrou motivo plausível para o descumprimento, impede o desenvolvimento válido da relação processual e afasta alegações de cerceamento de defesa ou violação aos princípios processuais invocados.</p> <p>6. A primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, sendo legítima a extinção do feito quando não atendidos os requisitos legais após oportunizada a correção.</p> <p>7. Com a triangulação da relação processual em grau recursal, é cabível a fixação originária de honorários advocatícios, não se tratando de hipótese de majoração recursal.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>8. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>