Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001752-07.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001752-07.2024.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IRACI RODRIGUES BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.<strong> </strong>Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A extinção teve como fundamento a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.<strong> </strong>Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o prosseguimento da ação é legítima e proporcional; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.<strong> </strong>A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, é legítima e encontra respaldo no poder geral de cautela e no dever de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, especialmente em contextos de possível litigância predatória.</p> <p>4.<strong> </strong>A determinação judicial observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi suficientemente clara quanto aos documentos exigidos para o saneamento da inicial.</p> <p>5.<strong> </strong>A parte autora, mesmo devidamente intimada, optou por requerer a reconsideração do despacho sem justificativa plausível e não atendeu à ordem judicial, o que revela inércia processual que inviabiliza o prosseguimento regular da ação.</p> <p>6.<strong> </strong>Não se trata de excesso de formalismo, mas de medida necessária à prevenção de fraudes e à regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ajuizadas com documentação padronizada.</p> <p>7.<strong> </strong>Diante da ausência de cumprimento da determinação essencial ao saneamento da inicial, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, é legítima quando fundada no poder geral de cautela e no dever de direção do processo. 2. A inércia da parte autora em atender determinação judicial clara e objetiva justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Em ações com indícios de litigância predatória, é admissível ao juízo exigir documentos adicionais para assegurar a regularidade da representação e a boa-fé processual.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595 e art. 654, §1º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2019; TJTO, Apelação Cível, 0000088-53.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000725-47.2024.8.27.2741, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.05.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois incabível quando não arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>