Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0040882-35.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040882-35.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALVES RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA<strong>.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis contra sentença proferida em ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual o juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica referente às cobranças de tarifas bancárias, declarou a nulidade da conversão automática da conta para modalidade tarifada e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de reconhecer sucumbência recíproca.</p> <p>2. A autora alega que houve descontos mensais referentes a pacote de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação. Assim, requer em sede recursal a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>3. A instituição financeira interpôs recurso e sustenta a legalidade das cobranças, pois houve utilização de serviços bancários não essenciais, inclusive limite de cheque especial. </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias ocorreu de forma indevida diante da alegada ausência de contratação de pacote de serviços; e (ii) saber se a cobrança das tarifas enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas apenas em relação a serviços bancários classificados como essenciais. Os serviços não enquadrados nesse rol podem ser tarifados mediante utilização pelo cliente ou previsão contratual.</p> <p>6. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços não essenciais, como a utilização de limite de cheque especial e a realização de quantidade de saques superior ao limite previsto para serviços gratuitos.</p> <p>7. A cobrança das tarifas decorre da efetiva utilização de serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira. A utilização reiterada desses serviços caracteriza aceitação tácita das condições contratuais, ainda que não haja contrato formal específico nos autos.</p> <p>8. Não há prova de cobrança indevida. Dessa forma, não se aplicam as regras de repetição em dobro previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>9. A cobrança decorrente da utilização de serviços bancários constitui exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do CC, o que afasta a caracterização de ato ilícito e de dano moral.</p> <p>10. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, não houve produção de prova suficiente para demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados na conta bancária.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Apelação da instituição financeira conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando decorre da utilização de serviços não essenciais pelo correntista, ainda que não haja contrato específico juntado aos autos. 2. A utilização de limite de crédito e de outros serviços adicionais caracteriza aceitação tácita das condições do serviço. 3. Ausente a cobrança indevida, não há repetição do indébito, tampouco indenização por dano moral.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito: a) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; b) JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE que foi acompanhada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e pela Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (vvotante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>