Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001025-43.2023.8.27.2741/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704)
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, após regular intimação, tendo a parte autora formulado apenas pedido genérico de dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência judicial de juntada de procuração específica e documentos atualizados como condição para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, configura justa causa apta a afastar a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de juntada de procuração atualizada e documentos complementares insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e a validade da relação jurídica processual.
A intimação para cumprimento da diligência é válida, clara e acompanhada de prazo razoável, com advertência expressa acerca da consequência do descumprimento.
O pedido genérico de dilação de prazo, fundado em alegação de acúmulo de trabalho, não demonstra circunstância imprevisível e inevitável, não se enquadrando no conceito de justa causa previsto no art. 223, §1º, do CPC.
A organização interna do patrono e a gestão de suas atividades profissionais constituem ônus da parte, não sendo transferível ao Poder Judiciário.
A ausência de cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.
Não há cerceamento de defesa quando assegurados o contraditório e a oportunidade de regularização, sendo a extinção consequência da inércia da parte.
O princípio da cooperação processual não impõe ao magistrado a concessão automática de prorrogação de prazo sem demonstração concreta de justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de documentos destinados à regularização da representação processual decorre do poder geral de cautela do magistrado. 2. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, não configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 3. O descumprimento de determinação judicial regularmente intimada autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A observância do contraditório com concessão de prazo para regularização afasta alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 223, §1º, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0000421-38.2024.8.16.0095, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso aviado e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios, para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo mantenho suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.