Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0012699-60.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO PEREIRA TEIXEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Consta do sistema e-proc/TO o registro do falecimento do autor da ação originária, <strong><span>Pedro Pereira Teixeira</span></strong>, ocorrido anteriormente à prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau.</p> <p></p> <p>Ademais, em consulta à base de dados da Receita Federal, verifica-se que o óbito ocorreu no ano de 2024, não sendo possível precisar a data exata. </p> <p></p> <p>Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se, ainda, o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.</p> <p>Com base nos dispositivos supracitados, sobrevindo o falecimento da parte, impõe-se a suspensão do processo, com a subsequente intimação do espólio ou dos sucessores para que se manifestem acerca da sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.</p> <p>No caso em tela, revela-se imprescindível a exata delimitação do momento processual em que ocorreu o falecimento do autor, a fim de viabilizar a adoção das medidas processuais cabíveis.</p> <p>Diante disso, intime-se o patrono da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da certidão de óbito, bem como a regular habilitação do espólio e/ou dos sucessores da parte autora, sob pena de não conhecimento do recurso.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00