Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001434-79.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: LUCILENE CAMPOS ALCANTARA
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
ADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)
RÉU: SUDACLUBE DE SERVICOS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez cumpridas as determinações da decisão retro, dou continuidade ao feito.
O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nos processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado:
Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:
I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;
III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;
V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.
§ 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
§2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
§3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)
O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece que a competência primária deste Núcleo se restringe ao julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito.
No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência de relação jurídica" (art. 1º, I), o que, em tese, permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a parte Autora formulou pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica (evento 103, PET1), cuja análise e eventual deferimento ainda não foram apreciados pelo juízo de origem.
Nesse contexto, a análise do pleito probatório e a eventual necessidade de produção de prova pericial atraem a incidência da regra específica do já citado §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026).
A norma é cogente e veda expressamente a este Núcleo não apenas a realização, mas também o próprio deferimento da prova pericial, por reconhecer que os atos instrutórios subsequentes (nomeação, honorários, quesitos, etc.) extrapolam a estrutura e a finalidade desta unidade de julgamento.
Desse modo, como a fase de instrução não está esgotada, sendo imprescindível a análise do pedido de perícia pelo juízo competente para conduzi-la, a devolução dos autos à vara de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e §4º, da Portaria nº 1184/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 e DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que proceda ao saneamento do feito, notadamente à análise do pedido de produção de prova pericial.
Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.