Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001465-88.2021.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIQUINHA SIMARUAKI KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos essenciais, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço encontra respaldo no ordenamento jurídico, à luz do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a juntada de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de indícios de litigância abusiva ou demandas massificadas.</p> <p>4. A procuração é documento indispensável à propositura da ação, devendo observar os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive quanto à especificidade dos poderes e à vinculação ao objeto litigioso.</p> <p>5. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.</p> <p>6. A dilação de prazo processual exige demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, não se admitindo alegações genéricas ou desacompanhadas de prova de impedimento efetivo.</p> <p>7. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, evidencia descumprimento de ônus processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A juntada tardia de documentos na fase recursal não tem o condão de suprir a irregularidade verificada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.</p> <p>9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que regularizada a representação processual, preservando-se, assim, o acesso à jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e em observância ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva, sem que isso implique violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais, sem demonstração de justa causa apta a justificar a inércia da parte, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de documentos, desacompanhada de prova concreta de impedimento alheio à vontade da parte, não configura justa causa para prorrogação de prazo processual, sendo legítima a atuação do juiz na condução do processo e na preservação da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 103, 223, 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 (recursos repetitivos); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>