Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015263-75.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015263-75.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA NELITA COELHO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFHAEL LOIOLA DE SOUSA (OAB TO011696)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, intimada, requereu dilação de prazo de forma genérica, sem apresentar justificativa idônea, tendo o juízo indeferido o pedido e extinguido o feito.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, formulado sem demonstração de justa causa, foi correto; e</p> <p>(ii) saber se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo e assegurar sua regularidade, podendo determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual e da viabilidade da pretensão é medida legítima, compatível com o poder geral de cautela e com a preservação da boa-fé processual. 5. A prorrogação de prazo processual depende da comprovação de justa causa (art. 223, §1º, do CPC), não se admitindo alegações genéricas, como dificuldade de contato com cliente ou elevado volume de demandas. 6. O não atendimento à determinação judicial, após regular intimação e advertência, configura inércia da parte e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A dilação de prazo processual exige demonstração de justa causa concreta, não sendo suficiente alegação genérica. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, para juntada de documentos essenciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual constitui medida legítima do poder-dever do magistrado.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Processo Civil, arts. 139, 223, §1º, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §§8º e 11; REsp nº 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível nº 0005200-81.2020.8.27.2710. TJTO, Apelação Cível, 0001494-43.2022.8.27.2703. TJTO, Apelação Cível, 0005249-29.2023.8.27.2707</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11 c.c. §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>