Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022226-36.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022226-36.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRA RIBEIRO DA SILVA AMORIM (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THELMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO006697)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação dos contratos impugnados, bem como comprovante de endereço recente. Diante do cumprimento parcial da ordem, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de regularidade recursal.</p> <p>5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural idosa e aposentada, não afastada por prova em contrário.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.</p> <p>7. A exigência de procuração específica, com indicação detalhada da relação jurídica e dos contratos discutidos, encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, constituindo medida legítima para assegurar a higidez da representação processual e prevenir demandas abusivas.</p> <p>8. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa confirmar a veracidade das informações e a competência territorial, não configurando obstáculo ao acesso à justiça.</p> <p>9. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale ao não atendimento da ordem, sobretudo quando a irregularidade essencial — ausência de procuração específica — persiste, impedindo o regular prosseguimento do feito.</p> <p>10. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação processual das partes, sendo legítima a extinção quando há inércia injustificada no saneamento de vícios.</p> <p>11. A extinção do processo, sem resolução do mérito, decorre da aplicação direta do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>12. Inexistem elementos que evidenciem litigância de má-fé, sendo inadequada a aplicação de multa à parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, impede o desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o dever de cooperação das partes nem legitima o prosseguimento de demanda instruída de forma irregular, sendo legítima a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir ordem judicial clara e fundamentada.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §11; Código Civil (CC), art. 654, §1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003278-89.2022.8.27.2724, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003538-67.2020.8.27.2715, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10/09/2025.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>