Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022331-75.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEIÇAO BRITO DIAMANTINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong>MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DIAMANTINO</strong> contra a sentença proferida pelo Juízo do <strong>3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível</strong>, nos autos da <strong>Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais</strong> nº 0022331-75.2021.8.27.2729, ajuizada em face de <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong></p> <p>Na petição inicial (<span>evento 1, INIC1</span>), a parte autora, ora apelante, alegou ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afirmando que, ao efetuar o saque das cotas vinculadas à sua conta, verificou que o montante recebido seria incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução remuneratória ao longo de sua carreira, sustentando a ocorrência de falhas na gestão da conta, ausência de aplicação dos índices de correção devidos e possíveis desfalques patrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da correta atualização dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A sentença (<span>evento 51, SENT1</span>) reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem consignou que, conforme os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmados nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde, em regra, ao momento do saque integral do principal, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (<span>evento 56, APELAÇÃO1</span>), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a análise das movimentações e da correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. No mérito, defende que o Banco do Brasil possui responsabilidade na administração das contas vinculadas ao PASEP. Sustenta, ainda, que não ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional somente teria início a partir da ciência inequívoca do desfalque, a qual afirma ter ocorrido apenas em 23 de maio de 2019, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada, ocasião em que teria constatado as irregularidades alegadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e condenando-se o banco ao ressarcimento dos valores supostamente desfalcados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual e realização de perícia contábil.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (<span>evento 64, CONTRAZ1</span>), nas quais defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o reconhecimento da prescrição encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo o qual o saque integral das cotas constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal. Argumenta que, tendo a autora realizado o saque integral no ano de 1995 e ajuizado a ação apenas em 2021, encontra-se caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória. Sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia foi resolvida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.</p> <p>É, em síntese, o relatório.</p> <p><strong>II. MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia tratada nos autos refere-se à definição do prazo prescricional e do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Tal matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.</p> <p>Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático.</p> <p><strong><strong>II.a. Prejudicial. P</strong>rescrição</strong></p> <p>Antes da análise das teses recursais de mérito, impõe-se o exame da prescrição da pretensão deduzida, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento aplicável às ações que discutem falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que firmou, dentre outras, as seguintes teses:</p> <p>Tema Repetitivo 1.150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; <strong>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</strong> <strong>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</strong></p> <p>Posteriormente, o STJ enfrentou especificamente a controvérsia relativa ao marco inicial da prescrição, fixando a tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual:</p> <p>Tema Repetitivo 1.387 <strong>O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</strong></p> <p>Assim, nas ações que discutem eventuais irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a partir da data do saque integral do saldo existente na conta.</p> <p>No caso em análise, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição, entendendo que o início do prazo prescricional de dez anos se deu quando do saque integral da conta da autora pela aposentadoria, 27/01/1995, ocasião em que a conta foi zerada.</p> <p>Conforme se observa do extrato da conta PASEP juntado aos autos pela própria parte autora (<span>evento 1, OUT6</span>, pág. 18), consta registro de saque integral do valor, sob a código 4505, que significa "AS Paga - Aposentadoria", conforme Cartilha para Leitura de Microfichas<span>1</span>, ocasião em que o saldo foi reduzido a zero.</p> <p></p> <p>Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema n.º 1.387 do STJ, a data do saque integral do saldo, 30/01/1995, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória.</p> <p>Considerando que o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e Tema n.º 1.150, verifica-se que a pretensão da parte autora deveria ter sido exercida até 29/01/2005. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 22/06/2021, ou seja, mais de vinte anos após o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP.</p> <p>Nesse contexto, revela-se evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso não merece prosperar.</p> <p>Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais deduzidas pela parte apelante, porquanto extinta a pretensão de direito material.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO </strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO</strong>, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Pasep - Cartilha para Leitura de Microfichas. Disponível em: https://www.docsity.com/pt/docs/pasep-oecartilha-para-leitura-de-microfichas/9173745/</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>