Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000365-76.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MACIEL DA SILVA TELES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. </strong><strong>AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong><strong>. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. </strong><strong>A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.</strong><strong> MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas pelo juízo de origem, bem como a nulidade da sentença, requerendo o prosseguimento do feito.</p> <p>3. Em contrarrazões, com a ressalva das preliminares de interesse de agir e o princípio da dialeticidade, no mérito, a manutenção da sentença.</p> <p>4. O órgão ministerial não apresentou parecer.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se está presente o interesse de agir à luz da teoria da asserção; e (iii) saber se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se a ausência de juízo de retratação impede o conhecimento do recurso.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. O princípio da dialeticidade resta atendido quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.</p> <p>4. O interesse de agir deve ser analisado à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial.</p> <p>5. A ausência de juízo de retratação configura mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso de apelação.</p> <p>6. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui medida legítima fundada no poder geral de cautela do magistrado e no dever de assegurar a regularidade da relação processual.</p> <p>7. A determinação de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado não viola o direito de acesso à justiça e mostra-se adequada ao combate à litigância predatória.</p> <p>8. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>9. A atuação do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), instituído pela Resolução TJTO nº 9/2021, bem como as Notas Técnicas nº 2/2021 e nº 10/2023, legitimam a adoção de medidas voltadas à identificação e repressão de demandas predatórias.</p> <p>10. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198).</p> <p>11. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial. 3. A ausência de juízo de retratação não impede o conhecimento do recurso, por constituir mera irregularidade. 4. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”</p> <p>Dispositivo relevante citado: CC, art. 654, § 1º; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 1.010 e 85, § 11.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.052.680/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011; STJ, REsp 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.11.2025; STJ, AREsp 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.03.2026.</p> <p>Doutrina relevante citada: MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. Tutela Jurisdicional; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>