Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003481-55.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA APARECIDA PARREIRA FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB BA052815)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS</strong>, movida por <strong><span>LUZIA APARECIDA PARREIRA FERREIRA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>A requerente alega que celebrou com o banco réu, em 25/04/2024, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 49.642,65, a ser pago em 96 parcelas fixas de R$ 1.363,05. Sustenta que, embora a taxa nominal contratada fosse de 2,415% ao mês, a taxa efetivamente aplicada na operação foi de 2,48573% ao mês. Aduz, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, à época da contratação, era de 1,544% ao mês. Diante disso, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a fim de limitar os juros à média de mercado, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação (evento 22), alegando que: preliminarmente, a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça por ausência de prova de hipossuficiência. No mérito, defende a força obrigatória dos contratos (<em>pacta sunt servanda</em>), afirmando que as taxas foram livremente pactuadas e informadas de forma clara, incluindo o Custo Efetivo Total (CET). Sustenta a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de abusividade, uma vez que as taxas não superariam drasticamente a média de mercado. Por fim, nega a existência de danos materiais ou morais e requer a improcedência total dos pedidos.</p> <p>Apresentada réplica (evento 30).</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 31), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 37)</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>O réu impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, alegando ausência de provas da condição de hipossuficiente.</p> <p>Contudo, a requerente é pessoa natural e em tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC).</p> <p>Ademais, a autora colacionou documentos como comprovante de residência e extratos que corroboram a necessidade da benesse frente aos vultosos descontos de empréstimos em sua renda.</p> <p>Assim, não havendo prova robusta em contrário produzida pelo réu, mantenho a gratuidade da justiça deferida.</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>.”</p> <p>2.2.1 Taxa de juros remuneratórios</p> <p>A autora sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento seriam abusivos por estarem acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central.</p> <p>Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada é manifestamente desproporcional.</p> <p>Tema Repetitivo 27 do STJ: "<em>É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.</em>"</p> <p>Assim, a revisão judicial das taxas de juros somente se justifica quando demonstrada abusividade manifesta, evidenciada pela significativa discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado para operações semelhantes.</p> <p>No caso concreto, verifico que o contrato prevê uma taxa efetiva na ordem de 2,48% a.m.. Embora esse percentual seja superior à média de mercado de 1,544% a.m. indicada pela autora, a diferença não se revela manifestamente exorbitante ou capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada frente às peculiaridades do crédito consignado.</p> <p>As instituições financeiras possuem liberdade para fixar juros conforme o custo da captação e o risco, sendo que o valor aplicado encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis de oscilação do mercado financeiro. Assim, deve prevalecer o princípio do <em>pacta sunt servanda</em>, uma vez que a autora teve ciência prévia das parcelas fixas e das condições do empréstimo no ato da assinatura.</p> <p>Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores ou em configuração de dano moral, posto que o banco agiu no exercício regular de seu direito.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>LUZIA APARECIDA PARREIRA FERREIRA</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00