Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Cr$20.736,00 (26/4/1983); Cr$40.232,00 (09/01/1984); Cr$1.421.127,00 (01/02/85), Cz$204,00 (02/05/1986); Cz$600,00 (15/5/86); Cz$804,00 (23/2/87); Cz$424,59 (22/1/88); NCz$2,00 (01/02/89); Cr$26,07 (01/03/1990); Cr$1.016,11 (04/03/91). <strong>Logo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de mister, a fim de que o Banco do Brasil S/A indenize a autora na medida dos descontos realizados em sua conta PASEP cuja reversão para a parte autora não restou comprovada nos autos. </strong></p> <p>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é improcedente, pois os desfalques realizados na conta bancária do autor não ensejaram qualquer tipo de repercussão nos seus direitos de personalidade, não dando azo à reparação, conforme jurisprudência sedimentada do TJTO (TJTO, Apelação Cível, 0005682-54.2019.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/05/2020; TJTO, Apelação Cível, 0011421-57.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020; TJTO, Apelação Cível, 0001431-03.2019.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/06/2020).</p> <p><strong>4. Da conclusão</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, b e c, do CPC, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao presente recurso para <strong>(i) condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar a autora </strong>no tocante à quantia indevidamente descontada de sua conta PASEP, a saber, saques de: Cr$20.736,00 (26/4/1983); Cr$40.232,00 (09/01/1984); Cr$1.421.127,00 (01/02/85), Cz$204,00 (02/05/1986); Cz$600,00 (15/5/86); Cz$804,00 (23/2/87); Cz$424,59 (22/1/88); NCz$2,00 (01/02/89); Cr$26,07 (01/03/1990); Cr$1.016,11 (04/03/91); <strong>(ii) </strong>determinar que os valores sejam calculados de acordo com os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, nos termos da legislação aplicável ao PASEP, conforme tese firmada no IRDR nº 3/TJTO; <strong>(iii)</strong> condenar cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, ante a sucumbência recíproca; <strong>(iv)</strong> condenar o Banco do Brasil S/A a pagar, ao advogado do autor, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; <strong>(v)</strong> condenar o autor a pagar, aos patronos do Banco do Brasil S/A, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição bancária, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007072-80.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BENONE PEREIRA DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>BENONE PEREIRA DIAS</span> contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Apoio às Comarcas -NACOM nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0007072-80.2019.8.27.2706/TO, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 96-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 102-autos originários), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) houve o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem permitir a produção das provas requeridas e deixou de determinar ao Banco do Brasil a exibição de documentos bancários; e (ii) no mérito, houve a comprovação de saques indevidos da conta PASEP da parte autora, devendo a instituição bancária responder pelo recomposição do saldo da conta e pelos danos morais sofridos. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil; a determinação para que o banco apresente extratos integrais da conta PASEP, microfilmagens e registros completos de movimentação; e subsidiariamente pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 112 dos autos originários), nas quais alega que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico, após redistribuição por força da Resolução nº 48, de 2025, do TJTO.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p> </p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que houve cerceamento de defesa em face da ausência de saneamento do feito e deferimento de prova perici; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP.</p> <p>Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, pois o feito se encontra instruído com os únicos documentos necessários para sua compreensão, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer outra prova.</p> <p>De fato, a inicial foi instruída com as microfilmagens e extrato da conta PASEP da autora (evento 1-EXTR3 e OUT4-autos originários), de modo que não cabia ao Banco do Brasil S/A apresentar qualquer outro documento. De outra banda, a prova pericial é dispensável no caso em exame, pois os documentos permitem a análise do direito, não havendo necessidade de perícia (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>“O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da causa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002637-39.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:44)</p> <p> </p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar em parte os fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1, EXTR3 e OUT4, autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf):</p> <p> </p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Data</strong></p></td><td><p><strong>Histórico</strong></p></td><td><p><strong>Descrição (Significado do Código)</strong></p></td><td><p><strong>Moeda</strong></p></td><td><p><strong>Valor</strong></p></td><td><p><strong>Classificação Técnica</strong></p></td></tr><tr><td><p>26/06/1982</p></td><td><p>3028</p></td><td><p>Estorno – Distribuição Complementar</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>3.072,00</p></td><td><p>Débito de Ajuste</p></td></tr><tr><td><p>08/11/1982</p></td><td><p>4002</p></td><td><p>AS Emitida - Abono</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>20.736,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>20/07/1983</p></td><td><p>4035</p></td><td><p>AS Principal - Em Cesec</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>349.646,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>26/04/1983</p></td><td><p>4502</p></td><td><p>AS Paga - Abono</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>20.736,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>09/01/1984</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>40.232,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>18/07/1984</p></td><td><p>4035</p></td><td><p>AS Principal - Em Cesec</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>1.421.127,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>05/11/1984</p></td><td><p>4003</p></td><td><p>AS Emitida - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>82.636,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>01/02/1985</p></td><td><p>4539</p></td><td><p>AS Paga - Casamento</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>1.421.127,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>25/07/1985</p></td><td><p>4035</p></td><td><p>AS Principal - Em Cesec</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>1.053.071,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>02/05/1986</p></td><td><p>4516</p></td><td><p>AS Especial Paga - Abono</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>204,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>15/05/1986</p></td><td><p>4502</p></td><td><p>AS Paga - Abono</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>600,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>25/07/1986</p></td><td><p>4002</p></td><td><p>AS Emitida - Abono</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>804,00</p></td><td><p>Movimentação Interna*</p></td></tr><tr><td><p>23/02/1987</p></td><td><p>4502</p></td><td><p>AS Paga - Abono</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>804,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>22/01/1988</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>424,59</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>30/06/1988</p></td><td><p>1012</p></td><td><p>Eliminação de Centavos</p></td><td><p>Cruzado (Cz$)</p></td><td><p>0,08</p></td><td><p>Ajuste Contábil</p></td></tr><tr><td><p>01/02/1989</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzado Novo (NCz$)</p></td><td><p>2,00</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>01/03/1990</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>26,07</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>04/03/1991</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga - Rendimentos</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>1.016,11</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>04/10/1991</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>4.287,06</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>02/10/1992</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Cruzeiro (Cr$)</p></td><td><p>44,88</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>06/10/1993</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Cruzeiro Real (CR$)</p></td><td><p>709,29</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>01/07/1994</p></td><td><p>1016</p></td><td><p>Plano Real</p></td><td><p>Cruzeiro Real (CR$)</p></td><td><p>639.885,21</p></td><td><p>Conversão Monetária</p></td></tr><tr><td><p>24/11/1994</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>13,52</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>27/11/1995</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>17,25</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>10/09/1996</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>19,70</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>15/08/1997</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>22,42</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>15/08/1998</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>23,80</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>14/08/1999</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>25,98</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>24/08/2000</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito Rendimento - Folha Pagamento</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>28,18</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>14/09/2001</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>30,28</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>06/09/2002</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>31,64</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>02/10/2003</p></td><td><p>CAIXA</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Caixa</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>33,62</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr><tr><td><p>17/09/2004</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>17,84</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>29/10/2004</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>17,84</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>29/07/2005</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>36,94</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>27/07/2006</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>38,76</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>02/08/2007</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>40,60</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>30/07/2008</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>42,48</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>29/07/2009</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>Pagamento Rendimento FOPAG</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>44,38</p></td><td><p>Pagamento FOPAG</p></td></tr><tr><td><p>09/07/2010</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>45,88</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>18/07/2011</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>46,98</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>17/07/2012</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>47,56</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>15/08/2013</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>42,54</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>14/10/2013</p></td><td><p>ACERTO</p></td><td><p>Acerto Distribuição Reserva a Maior</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>7,53</p></td><td><p>Estorno</p></td></tr><tr><td><p>26/11/2014</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>41,11</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>14/03/2016</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>45,04</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>13/03/2017</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>Pagamento Rendimento Conta Corrente</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>50,98</p></td><td><p>Transferência</p></td></tr><tr><td><p>22/11/2017</p></td><td><p>IDADE</p></td><td><p>Pagamento por Idade</p></td><td><p>Real (R$)</p></td><td><p>934,57</p></td><td><p><strong>Saque Efetivo</strong></p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p>Analisando essa documentação, e à luz das teses firmadas pelo STJ, o recorrente <strong><u>não faz jus</u></strong> ao pagamento de supostos saques indevidos ocorridos sob as rubricas “3028” (Estorno – Distribuição Complementar); “4002” (AS Emitida-Abono), “4035” (AS Principal – em Cesec); “4003” (AS Emitida- Rendimentos); “1012” (Ajuste Contábil); “1016” (plano real); “1009” (Crédito Rendimento em Folha de Pagamento); “FOPAG”, “Acerto distribuição -Reserva a Maior”, “Pagamento Rendimento-Conta Corrente”; “Pagamento Rendimento Caixa” e “Pagamento por idade”, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos não foram realizados em sua folha de pagamento ou conta corrente; além disso, há movimentações próprias das contas PASEP e que não implicam saques.</p> <p>Já no tocante aos saques realizados sob as rubricas “4502” e “4503”, como se trata de <strong><u>saques realizados diretamente no caixa bancário</u>, </strong>aplicando-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 1.300, <strong><u>o ônus é da instituição financeira de comprovar que o autor efetivamente recebeu tais valores</u></strong>.</p> <p><strong><u>No caso em exame</u></strong>, o Banco do Brasil S/A <strong><u>não comprovou</u></strong> que os saques dos seguintes valores foram realizados pela