Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001560-22.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001560-22.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DIVINA ETERNA ROCHA DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o serviço e apontou descontos mensais entre fevereiro de 2021 e março de 2024.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de capitalização possuem lastro contratual válido e, em caso negativo, a forma de restituição; (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada a prescrição, inclusive por se tratar de relação de trato sucessivo.</p> <p>4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo-lhe comprovar a regular contratação, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>5. A ausência de instrumento contratual idôneo, seja físico ou digital com validação segura, evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza prática abusiva (artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).</p> <p>6. Os descontos indevidos, sem comprovação de engano justificável, impõem a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, o que não se verificou no caso, diante da ausência de prova de constrangimento, negativação ou prejuízo relevante à subsistência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário, especialmente em relações de consumo, impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a cessação dos descontos, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico por meio de prova idônea e segura, inclusive em contratações digitais.</p> <p>2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de má-fé, salvo hipótese de engano justificável devidamente comprovado.</p> <p>3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 86 e 98, § 3º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.202.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.948.945/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.11.2025; STJ, REsp 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0001484-56.2024.8.27.2726, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.04.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido para o fim exclusivo de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso da instituição financeira, com a alteração do resultado prático da demanda, tem-se configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, redistribuo os ônus sucumbenciais, determinando que as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas permanecerá com sua execução suspensa em relação à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, cuja benesse lhe foi devidamente conferida no juízo de origem. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do tema 1059 do STJ, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>