Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000251-29.2026.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA ESTACIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>1. RECEBO a petição inicial</strong></u>, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.</p> <p><u><strong>2.</strong> <strong>DEFIRO<u><strong> </strong>à p</u>arte autora os benefícios da gratuidade da justiça</strong></u>, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada.</p> <p><u><strong>3. Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC</strong></u>, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).</p> <p>Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse.</p> <p><u><strong>4. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. </u></p> <p><u><strong>4.1.</strong> Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação.</u></p> <p><strong>5.</strong> Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação.</p> <p><u><strong>5.1.</strong> Nesse caso, <strong>INTIMEM-SE as partes</strong> <strong>para que</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>manifestem-se sobre o interesse na produção de provas</strong>, especificando e justificando a pertinência de cada uma. Caso não haja interesse, <strong>deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito</strong>.</u></p> <p><u><strong>6.</strong> Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, <strong>INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias.</u></p> <p><u><strong>7.</strong> Apresentada a réplica, <strong>INTIMEM-SE as partes</strong> para que, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas</strong>, especificando e justificando a pertinência de cada uma. Em não havendo interesse, <strong>deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito.</strong></u></p> <p><strong>8.</strong> Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.</p> <p>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.</p> <p>Peixe, 22/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00