Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0016508-53.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NOVA PREMIER PSP DISTRIBUICAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIANO RODRIGUES COSTA (OAB GO021529)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DEFIRO </strong>a inicial e a emenda promovida no evento 51.</p> <p>Com a emenda, a ação será processada tão somente em relação ao <strong>cheque n. 850109, da conta corrente 75.885-X, agência 038, banco 001, Banco do Brasil, de titularidade de José Evaldo Silva da Costa,</strong> no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 10/08/2024 <strong>e Cheque n. 850110, da conta corrente 75.885-X, agência 038, banco 001, Banco do Brasil, de titularidade de José Evaldo Silva da Costa,</strong> no valor de R$ 2.933,35 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), emitido em 10/09/2024.</p> <p>1. EXPEÇA-SE, então, mandado de pagamento e citação (ou carta precatória, se for o caso) com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau. CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC.</p> <p>1.1 No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.</p> <p>1.2 No caso de pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.</p> <p>2. Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.</p> <p>Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento "<em>Monitória convertida em Título Judicial</em>"; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença. Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe. </p> <p>3. Não localizado o demandado para o ato citatório, INTIME-SE a autora para providencia-lo em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e INTIMEM-SE, parte autora e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos. Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso.</p> <p><span>Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR </span><em><span>(Optical Character Recognition), </span></em><span>conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.</span></p> <p><span>Além disso, é recomendado que </span><em><span>prints </span></em><span>acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.</span></p> <p>Araguaína, 6 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00