Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005727-63.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON
ADVOGADO(A): GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431)
ADVOGADO(A): JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON em desfavor de ANA CÉLIA SILVEIRA, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 7, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; b) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; c) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc., entre outros documentos que julgar pertinente à adequada análise do benefício pretendido, sob pena de indeferimento, realçando e advertindo a possibilidade de a parte efetuar o pagamento das custas de ingresso de imediato para processamento do feito.
Intimada no evento 10, a parte autora peticionou no evento 17, PET1, argumentando e requerendo o quanto segue, ipsis litteris:
Diante do exposto, requer: a) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ, ante a comprovação da hipossuficiência financeira; b) subsidiariamente, caso este Douto Juízo entenda não ser possível, neste momento, o deferimento do benefício de gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados, reque-se a concessão de prazo adicional para a complementação documental, com a indicação, de quais elementos probatórios reputa necessários e adequados à comprovação da hipossuficiência financeira. c) a suspensão do presente processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil; d) a suspensão da expedição e/ou do cumprimento do mandado de citação da parte requerida, tendo em vista a ausência de citação até o presente momento; e) por fim, em caso de eventual inadimplemento do acordo, seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis.
Passo, pois, à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita.
É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal.
É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.
3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.
3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.
4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13)
Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, ao se analisar detidamente todo o acervo juntado pela parte autora evidencia-se que esta é plenamente capaz de suportar os dispêndios da demanda judicial sem prejudicar as atividades de manutenção condominial.
A esse respeito, convém salientar que a partir da análise dos extratos bancários colacionados referentes à sua conta junto ao SICOOB (Cooperativa 5004-0, Conta 1.013.121-3), constata-se inegável e robusta capacidade financeira.
Nesse particular, da análise do conteúdo documental constata-se o expressivo fluxo financeiro da requerente:
No fechamento do mês de dezembro de 2025, o condomínio encerrou o período com saldo positivo em conta no importe de R$ 7.618,51.
Em janeiro de 2026, com constante recebimento de receitas via PIX e transferências, o saldo disponível experimentou vultoso acréscimo, totalizando R$ 15.371,67.
No mês seguinte, fevereiro de 2026, a solidez de caixa foi rigorosamente mantida, registrando-se saldo final de R$ 14.886,46.
Considerando que o valor atribuído à causa nesta Ação de Cobrança perfaz a singela quantia de R$ 368,20, o valor atualizado das custas processuais de ingresso representa montante ínfimo frente aos saldos bancários disponíveis na conta da associação (que orbitam a casa dos R$ 15 mil).
A quantia, sob qualquer ótica, não representa, no caso concreto, sacrifício financeiro que comprometa a subsistência digna da parte requerente e de suas atividades administrativas. Trata-se de valor compatível com os custos ordinários do acesso ao Judiciário, não se caracterizando como obstáculo intransponível ou que torne inviável a pretensão judicial.
Nesse contexto, impõe-se destacar que a mera alegação de insuficiência, embasada na natureza jurídica do empreendimento habitacional, não é suficiente para concessão automática da benesse legal, mormente quando a prova documental colacionada pela própria autora atesta de maneira irrefutável a disponibilidade de ativos financeiros líquidos para arcar com as custas iniciais sem sacrifício excessivo, em conformidade com o artigo 99, §2º, do CPC.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora nos autos evidenciam a inquestionável capacidade da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional, possuindo recursos líquidos suficientes para satisfazer o dever contido no art. 82 do Código de Processo Civil, e determino:
INTIME-SE a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc.