Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0000247-30.2023.8.27.2723/TO
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALNECI RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando a extinção da execução ou a revisão de encargos da Cédula Rural Pignoratícia nº 401506487.
Sustenta o embargante: a) incompetência do juízo pelo foro de eleição; b) nulidade do título por ausência de finalidade ruralista; c) abusividade da capitalização diária de juros; d) necessidade de penhora prioritária sobre os bens garantidores (matrizes Nelore).
O Embargado impugnou no Evento 14.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Sentença anterior foi anulada pelo Egrégio TJTO por vício de fundamentação.
Retornaram os autos para nova decisão.
É o breve relato. Decido.
Da Preliminar de Incompetência Territorial
O embargante requer o deslocamento do feito para a Comarca de Pedro Afonso/TO. Entretanto, a execução foi proposta em Itacajá/TO, domicílio do executado. Tratando-se de competência relativa, prevalece o entendimento do STJ de que a propositura no domicílio do devedor é faculdade do credor que visa, inclusive, facilitar a ampla defesa e o acesso à justiça da parte hipossuficiente. Não se vislumbra prejuízo ao embargante, que reside em Recursolândia (abrangida por esta jurisdição). Rejeito a preliminar.
Da Higidez do Título: Finalidade Ruralista (Art. 14, IV, DL 167/67)
Diferente do alegado, o título não é carente de finalidade. O art. 14, IV, do Decreto-Lei nº 167/67 exige a descrição do investimento. Compulsando o documento acostado ao Evento 1 (Cédula Rural), verifica-se o "Cronograma de Liberações" e a "Especificação", onde consta expressamente o objeto: "MATRIZES NELORE – 40 CB – Valor unitário R$ 1.300,00". A destinação do crédito para incremento da atividade pecuária está devidamente discriminada, preenchendo o requisito legal de liquidez e certeza.
Da Capitalização Diária e do Dever de Informação (CDC)
A aplicação do CDC às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297, STJ). O embargante aponta que a cláusula de "Encargos Financeiros" prevê capitalização diária sem indicar a taxa correspondente. Em que pese a permissão legal de capitalização em cédulas rurais (Súmula 93, STJ), o dever de informação exige transparência. No entanto, verifica-se que a taxa pactuada é de 2,5% ao ano — patamar consideravelmente abaixo das taxas de mercado por tratar-se de fomento (FNO).
O embargante, ao ser instado a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado, desistindo da perícia contábil que seria o meio hábil para demonstrar o impacto matemático de eventual obscuridade. Sem a prova do fato constitutivo de seu direito e sem o apontamento do valor que entende correto (art. 917, §3º, CPC), a alegação de abusividade não subsiste.
Da Ordem de Preferência da Penhora (Art. 835, §3º, CPC)
Assiste parcial razão ao embargante neste ponto. O art. 835, §3º, do CPC estabelece que, em créditos com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia.
Embora o avalista responda de forma solidária (art. 899, CC), o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) impõe que a execução busque primeiro os bens vinculados ao título (40 matrizes Nelore).
Assim, determino que as constrições patrimoniais sobre bens gerais do avalista sejam precedidas da tentativa de localização e penhora dos semoventes descritos na cédula.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
Manter a validade do título e dos encargos pactuados;
Determinar que, na fase executiva, observe-se a preferência da penhora sobre os bens dados em garantia real (matrizes Nelore), conforme art. 835, §3º, CPC.
Pela sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (Art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada eletronicamente.