Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001186-29.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001186-29.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, documentos considerados indispensáveis à regularidade da representação processual. A parte autora, embora intimada e advertida das consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea, razão pela qual o magistrado indeferiu o pedido e extinguiu o feito.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se o pedido de dilação de prazo formulado para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, desacompanhado de justificativa concreta, caracteriza justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo processual; e</p> <p>(ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à regular formação da relação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e zelar pela regularidade da relação processual, podendo determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à adequada formação do processo, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço mostra-se medida legítima para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória. 5. A prorrogação de prazo processual depende da demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato no prazo legal (art. 223, §1º, do CPC). A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou de elevado volume de processos não configura justificativa idônea para a dilação pretendida. 6. O não atendimento da determinação de emenda da inicial no prazo fixado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, sendo irrelevante a juntada tardia dos documentos apenas em sede recursal. 7. A extinção do feito nessas circunstâncias não configura formalismo excessivo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, c/c §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual, como procuração atualizada e comprovante de endereço, no exercício do poder de condução do processo e de preservação da higidez da relação processual. 2. O pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial exige demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato no prazo legal, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 3. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou de elevado volume de processos não configura justa causa apta a justificar a prorrogação do prazo para emenda da petição inicial. 4. O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à formação válida do processo autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 5. A juntada tardia dos documentos apenas em sede recursal não convalida a inércia processual verificada na origem nem afasta a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Processo Civil, arts. 139, 223, §1º, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §§8º e 11; REsp nº 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível nº 0005200-81.2020.8.27.2710. TJTO, Apelação Cível, 0001494-43.2022.8.27.2703. TJTO, Apelação Cível, 0005249-29.2023.8.27.2707</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11 c.c. §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>