Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040477-33.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Inicialmente, ressalto que a expedição de novo mandado de citação no evento 37, MAND1, constitui providência processualmente inadequada, ainda que cumprida no evento 39, CERT2, uma vez que a citação de FAGNER MANOEL VALIATTI já se encontrava perfectibilizada, conforme se infere do evento 16, CERT1.
DA PREFERÊNCIA PARA PENHORA
O título de crédito que ampara a execução contém garantia real.
A controvérsia cinge-se à ordem de preferência da penhora em execuções de crédito com essa característica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados. Embora o inciso I coloque o dinheiro como prioritário, o § 3º do mesmo artigo traz uma regra específica e cogente para a hipótese dos autos: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia" (g.).
A utilização do verbo "recairá" pelo legislador não abre margem para discricionariedade. Trata-se de um comando impositivo, que vincula o juízo e as partes, estabelecendo que a constrição deve, obrigatoriamente, iniciar pelo bem que foi destinado a garantir aquela dívida específica. A regra especial, portanto, prevalece sobre a regra geral da preferência do dinheiro.
Este é o entendimento pacífico na jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que, existindo garantia, "deverá recair sobre os imóveis hipotecados, por preferência legal, a penhora, devendo ser afastado qualquer ato de constrição em dinheiro" (TJTO, AI 0005804-04.2022.8.27.2700).
Esse posicionamento é compartilhado por outros tribunais, que entendem ser descabida a busca por ativos financeiros quando a penhora deve recair "preferencialmente sobre o bem dado em garantia" (TJPR, AI 0005430-43.2022.8.16.0000). A penhora de outros bens, como o dinheiro, só se torna uma possibilidade em situações excepcionais, notadamente quando o credor demonstra de forma concreta que a garantia é "imprópria ou insuficiente para a satisfação do débito" (TJSP, AI 2209989-46.2022.8.26.0000).
No caso em análise, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse o afastamento da regra especial. Em nenhum momento alegou ou comprovou que o bem dado em garantia seria insuficiente para a quitação da dívida.
Dessa forma, ao buscar diretamente a constrição de bens por meio dos sistemas judiciais, a parte exequente ignorou a ordem legal obrigatória, o que é inadmissível.
Ademais, os valores bloqueados deverão ser transferidos e mantidos em conta judicial vinculada a este juízo até ulterior deliberação.
Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) da parte exequente.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.