Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004022-83.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004022-83.2023.8.27.2713/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: FRANCINETE MARIA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual e apresentação de comprovante de endereço idôneo.
2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço idôneo, diante de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela;
(ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
4. O magistrado detém poder-dever de condução do processo, podendo exigir documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da tese fixada no Tema 1.198 do STJ.
5. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se medida razoável e proporcional, voltada à higidez processual e à autenticidade da postulação.
6. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do CPC.
7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para constituição válida da relação jurídica processual.
8. A extinção do feito não viola o direito de acesso à justiça, uma vez preservada a possibilidade de propositura de nova demanda após a correção do vício (art. 486 do CPC).
9. Cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
“1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço idôneo, no exercício do poder geral de cautela, quando presentes indícios de litigância predatória ou vícios na representação processual. 2. O não cumprimento, sem justificativa plausível, da determinação para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do CPC. 3. A extinção do feito nessas condições não afronta o direito de acesso à justiça, desde que assegurada a possibilidade de nova propositura da ação após a regularização dos vícios. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 139, III, 321, 330, IV, 485, IV, e 486.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, ApCiv 0001817-82.2021.8.27.2703.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.