Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002902-43.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: DELLY JACEVICIUS BRITO
ADVOGADO(A): FELIPE OSCAR LEMES DA ROSA (OAB SP450212)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELLY JACEVICIUS BRITO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS ? DETRAN/TO, para: REJEITAR as preliminares arguidas pelo requerido; DECLARAR que a declaração protocolada pela autora perante o DETRAN/TO em 30/06/2025 constitui comunicação formal e inequívoca de renúncia/perda de posse, uso e disponibilidade do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa MWI-3804, RENAVAM nº 00324695497, para fins de afastamento de responsabilidade pessoal futura da autora; DECLARAR a inexigibilidade, em face da autora, de débitos, multas, pontuações, taxas de licenciamento, IPVA e demais encargos vinculados ao referido veículo que tenham fato gerador, lançamento, vencimento ou infração posteriores a 30/06/2025, ressalvada a possibilidade de cobrança em face do efetivo possuidor, adquirente, fiduciante, credor fiduciário ou de quem legalmente responda pelo bem; DETERMINAR ao DETRAN/TO que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova averbação no prontuário do veículo, fazendo constar:4.1. a existência desta decisão judicial;4.2. a comunicação judicialmente reconhecida de renúncia/perda de responsabilidade pessoal da autora a partir de 30/06/2025;4.3. a existência de intenção de venda ativa em favor de JOÃO BARBOSA DA SILVA desde 29/08/2022, conforme registros administrativos já informados pelo próprio órgão;4.4. a existência de gravame fiduciário informado no Sistema Nacional de Gravames em nome de JOÃO BARBOSA DA SILVA, tendo como credor fiduciário o Banco Votorantim S.A., sem prejuízo da manutenção do gravame até sua baixa regular pela entidade competente; DETERMINAR ao DETRAN/TO que se abstenha de imputar pessoalmente à autora, após 30/06/2025, novas penalidades, pontuações, débitos administrativos ou restrições cadastrais decorrentes exclusivamente do veículo objeto da lide, sem prejuízo da vinculação dos débitos ao próprio veículo ou a terceiros responsáveis; DETERMINAR que o DETRAN/TO comunique a presente decisão à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à não imputação pessoal à autora de débitos de IPVA posteriores a 30/06/2025, observados os limites desta sentença; INDEFERIR, por ora, o pedido de transferência automática da propriedade do veículo a terceiro, de cancelamento absoluto de todos os débitos incidentes sobre o bem e de baixa de gravame fiduciário, por se tratar de providências que podem atingir esfera jurídica de pessoas e entidades que não integram a lide. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.