Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5003894-97.2013.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase de expropriação patrimonial.
Consoante os autos, o veículo penhorado (VW/Kombi, ano 2000/2001, placa MVP8901-TO) foi objeto de Venda Direta por intermédio do leiloeiro oficial designado, sendo adquirido pelo Sr. Gessiel Newton Scheidt pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com o respectivo pagamento do preço e da comissão do leiloeiro devidamente comprovados nos autos.
Diante da perfectibilização do ato, foi determinada a expedição da Carta de Arrematação, a qual foi confeccionada no evento n. 233. Na sequência, expediu-se o Mandado de Intimação e Entrega do Bem (ev. 234).
Contudo, sobreveio a certidão da Oficiala de Justiça no evento n. 236, informando a inviabilidade de cumprimento do mandado. A meirinha certificou que o executado Francisco de Assis D. Sousa é desconhecido no endereço diligenciado e, com proficiência, observou que o bem sequer se encontrava na posse do devedor há quase uma década. Conforme o Auto de Penhora (ev. 42 da origem), o veículo fora entregue aos cuidados do próprio Exequente, figurando como fiel depositário o Sr. Jorge Aparecido de Freitas, então gerente da agência local do Banco Bradesco, o qual não mais labora na instituição.
Instado a manifestar-se (ev. 237), o Exequente, por meio da petição do evento n. 241, confirmou que o bem foi confiado ao seu ex-funcionário e requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para realizar diligências internas visando localizar o paradeiro do veículo para, então, dar cumprimento à determinação de entrega.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão sub judice atrai a incidência de princípios basilares do Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a tutela do terceiro adquirente de boa-fé.
O instituto do depósito judicial consubstancia um verdadeiro munus público. Ao assumir o encargo de fiel depositário, seja na figura do próprio credor ou de seu preposto (in casu, o ex-gerente da agência bancária), o sujeito atrai para si os deveres de guarda, conservação e pronta restituição do bem quando requisitado pelo Estado-Juiz (art. 159 e art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A circunstância fática trazida a lume, a suposta "perda" ou desconhecimento do paradeiro de um bem penhorado confiado à guarda do próprio Exequente, revela-se de extrema gravidade. A alienação judicial já foi considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), havendo um terceiro de boa-fé (o arrematante) que cumpriu integralmente sua obrigação financeira e encontra-se legitimamente munido da expectativa de imissão na posse do bem.
A ausência de entrega do veículo caracteriza descumprimento de ordem judicial e falha na prestação do encargo de depositário, o que pode ensejar o desfazimento da arrematação por impossibilidade de entrega (art. 903, § 5º, inciso II, do CPC), resolvendo-se a questão em perdas e danos a serem suportados, indubitavelmente, pela parte que falhou no dever de guarda (o Exequente).
Não obstante a gravidade do cenário, o sistema processual erigido pela Lei nº 13.105/2015 consagra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se o dever de oportunizar às partes os meios adequados para a consecução dos fins do processo. Sendo assim, o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Bradesco S.A. comporta deferimento, traduzindo-se em medida razoável e proporcional para que a instituição financeira, valendo-se de sua estrutura corporativa, resgate o bem que está sob sua responsabilidade jurídica desde a lavratura do auto de penhora.
Todavia, tal concessão não constitui um salvo-conduto temporal indefinido. O prazo ora concedido reveste-se de caráter peremptório. Frustrada a localização, não restará alternativa a este Juízo senão tutelar o direito do terceiro adquirente mediante a restituição imediata dos valores pagos (incluindo a comissão do leiloeiro), corrigidos monetariamente, sem prejuízo das eventuais cominações legais cabíveis pelo descumprimento do dever do depositário judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. DEFIRO o requerimento deduzido no evento n. 241, concedendo ao Exequente, BANCO BRADESCO S.A., o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que localize e informe o exato paradeiro do veículo VW/Kombi, placa MVP8901-TO, viabilizando a imediata imissão na posse pelo arrematante.
II. ADVIRTO o Exequente de que o decurso do prazo sem a indicação do bem ou a sua perda definitiva configurará a inviabilidade da perfectibilização material da arrematação, sujeitando a instituição bancária: a) À responsabilidade pelo desfazimento do ato, com a consequente devolução do valor da arrematação (R$ 7.500,00) e da comissão do leiloeiro (R$ 375,00), devidamente atualizados; b) À responsabilidade civil pelas eventuais perdas e danos causados ao arrematante de boa-fé; c) À eventual apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC.
III. INTIME-SE o Exequente para ciência e cumprimento desta decisão.
IV. Em homenagem aos deveres de transparência e informação, INTIME-SE o arrematante, Sr. GESSIEL NEWTON SCHEIDT, por via idônea (podendo ser utilizado o e-mail ou telefone cadastrados ou o próprio leiloeiro oficial), para que tome ciência do infortúnio atestado no evento n. 236 e da presente decisão, cientificando-o de que seus direitos patrimoniais restam plenamente resguardados por este Juízo caso a entrega do bem reste definitivamente frustrada.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 7 de abril de 2026.