Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002787-02.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
erifica-se que a parte exequente, regularmente intimada pessoalmente para impulsionar o feito executivo, permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao andamento do feito, situação evidenciada nos autos.
Dessa forma, diante da ausência de impulso processual pela instituição financeira exequente, SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se o disposto no art. 921, §§2º e 4º, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, após prévia intimação da parte exequente, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.