Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000775-53.2025.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000775-53.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos identificados como “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso1” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação do pacote de serviços. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a conversão da conta para modalidade com tarifa zero, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu, sustentando a regularidade das cobranças diante da utilização reiterada de serviços não essenciais pela correntista, caracterizando aceite tácito do pacote tarifário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza aceite tácito de pacote de serviços tarifado, legitimando a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a ausência de contrato escrito é suficiente para reconhecer a ilicitude da cobrança, com consequente restituição de valores e condenação por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhes comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da relação contratual deve observar a boa-fé objetiva e o comportamento efetivamente praticado pelas partes ao longo da execução do vínculo jurídico.</p> <p>4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura gratuidade apenas aos serviços essenciais expressamente previstos, admitindo a cobrança por serviços excedentes ou vinculados a pacotes tarifários específicos. A utilização reiterada de operações incompatíveis com a conta-benefício gratuita descaracteriza sua natureza restrita e autoriza a incidência de tarifas correspondentes.</p> <p>5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a utilização contínua de serviços não essenciais pela correntista, circunstância apta a evidenciar comportamento concludente e aceite tácito das condições da conta-corrente tarifada, ainda que ausente instrumento contratual formalmente assinado.</p> <p>6. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que o consumidor usufrua, durante anos, das facilidades inerentes ao pacote bancário e, posteriormente, negue a relação jurídica apenas para obter restituição dos valores pagos.</p> <p>7. Reconhecida a legitimidade da cobrança das tarifas, resta afastada a configuração de ato ilícito, inexistindo fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.</p> <p>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta-benefício caracteriza aceite tácito do pacote tarifário e legitima a cobrança correspondente, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e configura aceite tácito de pacote de serviços tarifado, legitimando a cobrança correspondente, ainda que ausente contrato escrito específico.</p> <p>2. O princípio da boa-fé objetiva impede o comportamento contraditório do consumidor que usufrui, por longo período, das facilidades inerentes à conta-corrente comum e posteriormente busca desconstituir a relação jurídica apenas com fundamento na ausência de instrumento contratual formal, sob pena de enriquecimento sem causa.</p> <p>3. Reconhecida a licitude da cobrança das tarifas bancárias decorrentes da efetiva utilização de serviços não essenciais, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de exercício regular de direito pela instituição financeira.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 188, I, 422 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 2.303/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001285-97.2025.8.27.2726, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001835-62.2024.8.27.2715, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-68.2024.8.27.2726, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. nverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>