Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0037580-66.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NARIANE SOARES CORTES RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO GULLO BELHOT (OAB SP216666)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>I- RELATÓRIO</p> <p>Conforme se verifica dos autos, as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial da avença (<span>evento 208, ACORDO2</span>).</p> <p>II- FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil.</p> <p>Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas.</p> <p>A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes.</p> <p>Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que <em>“mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”</em>.</p> <p>Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41)</em></p> <p>Desta feita, inexistindo qualquer impedimento legal à homologação do acordo após a sentença de mérito, a sua realização implicaria em resultado diverso do pretendido pelo Poder Judiciário, que é o de conferir às partes a efetiva prestação jurisdicional com encerramento do conflito, dando preferência às soluções pacíficas dos litígios.</p> <p>III- DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade e, ainda, considerando-se que a autocomposição é escopo precípuo da Justiça moderna, <strong>HOMOLOGO</strong> a transação realizada entre as partes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.</p> <p>As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Honorários advocatícios conforme pactuado.</p> <p>Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, <strong>CERTIFICO</strong>, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.</p> <p>A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "<em>trânsito em julgado”</em>. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.</p> <p>Após, <strong>baixem-se</strong> os autos, com observância às formalidades legais.</p> <p><strong>INTIMEM-SE.</strong></p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong></p> <p><strong>Palmas TO, 24/03/2026</strong>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00