Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045633-07.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: IVANILDE DE JESUS ALVES SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 107. Vejamos:</p> <p>b) nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, onde em consequência <strong>CONDENO</strong> o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos, referentes à progressão horizontal "D" e "E" e vertical "III", no montante de R$18.588,72 (dezoito mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).</p> <p>Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do <em>quantum exequendo</em>, como sendo de R$ 57.456,20 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). </p> <p>Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 13.271,34 (treze mil duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). </p> <p>Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 181, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 53.061,16 (cinquenta e três mil sessenta e um reais e dezesseis centavos). </p> <p>Intimadas as partes, o ente público discordou dos cálculos da COJUN, reiterando os argumentos expendidos na impugnação anterior.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO. </strong></p> <p>O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à progressão horizontal "D" e "E" e vertical "III".</p> <p>Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. </p> <p>Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 163, percebe-se que a diferença apresentada não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, <strong>representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON. </strong></p> <p>Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON considera apenas a diferença salarial que consta na tabela de subsídios, e não a diferença real entre tabela e contracheque.</p> <p>Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada. </p> <p>Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos: </p> <p><em>Acórdão</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, </em><strong><em>mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas.</em></strong></p> <p><em>5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 </em><strong><em>autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada.</em></strong></p> <p><strong>Recurso inominado - 00384253020238272729. Palmas, 12.09.2025.</strong></p> <p>Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN e juntados no evento 181, porquanto foram elaborados em consonância com os parâmetros do título judicial, mostrando-se irretocáveis. </p> <p>Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2026, como sendo de R$ 53.601,16 (cinquenta e três mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos), homologando o cálculo do <span>evento 181, PARECER/CALC2</span>.</p> <p>Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. </p> <p>Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.</p> <p>Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.</p> <p> Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).</p> <p>Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>