Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000127-70.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NICOLLE ANGELL SOARES RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><span>NICOLLE ANGELL SOARES RIBEIRO</span></strong>, parte qualificada nos autos, parte devidamente representada por, ingressou perante este juízo com <strong>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS </strong>em face de <strong><span>SIRNANDE SOARES BRITO</span></strong>, aduzindo que o devedor deixou de cumprir com a obrigação alimentar.</p> <p>Alega que o executado deixou de cumprir a obrigação assumida, o que vem privando a parte exequente do sustento necessário.</p> <p>Por fim requer a execução da prestação alimentícia nos termos do art. 528, do CPC.</p> <p>Citado para efetuar o pagamento do débito, demonstrar que o fez ou justificar o não pagamento, o executado quedou-se inerte, situação esta que perdura até a presente data.</p> <p>Instada a manifestar, o representante do Ministério Público em seu culto parecer, opinou pela decretação da prisão civil do devedor.</p> <p><strong>É o sucinto relatório. Passo a decidir</strong>.</p> <p>Pretende a parte exequente o recebimento das prestações alimentícias vencidas.</p> <p>Verifico que a parte exequente exigiram o recebimento dos alimentos devidos, podendo a prisão subsistir como forma de coagir o devedor ao pagamento das parcelas exigidas no presente pedido.</p> <p>A medida constritiva da liberdade determinada em Execução de Alimentos tem por escopo fundamental forçar o devedor a suprir a necessidade atual do credor.</p> <p>No que se refere ao débito, bem de ver que executando alimentos, o credor poderia valer-se de quatro meios executórios, consoante a natureza do objeto da prestação alimentar: desconto, coação pessoal, expropriação e desapossamento.</p> <p>No caso em testilha, a parte exequente optou pela execução por coação pessoal prevista no art. 528, do CPC, requerendofosse o executado citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar por que assim não procedeu, sob pena de prisão.</p> <p>Certo é que, devidamente citado, o executado não apresentou justificativas, quedando-se inerte.</p> <p>Além disso, não há nos autos notícia de causa que o impeça de cumprir a obrigação devida, deixando as filhas em abandono material. Não provou ainda a sua real impossibilidade ou miserabilidade. Tampouco há provas inconcussas da perda repentina de sua capacidade de auferir renda, ou de seu depauperamento. Não se acha também impedido por motivo de doença ou idade avançada.</p> <p>Desse modo, estou convencido que o não cumprimento da obrigação alimentar é voluntário e inescusável, demonstrando o ânimo do devedor em manter-se indiferente diante de sua obrigação de prestar sustento à prole, obrigação sagrada de todo pai de família.</p> <p>Desta forma, devem ser incluídas nas parcelas vencidas as 03 prestações anteriores ao ajuizamento e as que se venceram durante o tramite da presente ação.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong><em>A s sim, DECRETO nos termos </em>art. 5.º, inciso LXVII da CF c/c art. 19 da Lei 5.478/68, A PRISÃO do alimentante <span>SIRNANDE SOARES BRITO</span>, com relação aos alimentos que se venceram durante o tramite deste processo, bem como os três anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos da planilha apresentada pela contadoria. A prisão deverá perdurar pelo prazo de sessenta (60) dias, ou até que o executado cumpra a obrigação, a ser cumprida em cela diversa dos que se encontram cumprindo pena.</strong></p> <p>Expeça-se mandado de prisão, dele constando à qualificação completa do devedor, acompanhado desta decisão e da cópia do débito alimentar, <strong>nos termos da planilha apresentada pela parte exequente</strong>. </p> <p>Determino que se proceda ao protesto do débito, na forma do §1º e 3º, do artigo 528, do CPC.</p> <p><strong>ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p><strong>Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00