Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009274-11.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009274-11.2021.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: CAROLINA DE FREITAS COUTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)
APELANTE: MAURÍCIO ALVES RIBEIRO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que declarou o requerido proprietário de veículo automotor desde a tradição, determinou a transferência junto ao órgão de trânsito, reconheceu a responsabilidade pelos débitos posteriores à venda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se é admissível aditamento da petição inicial após o encerramento da instrução processual;
(ii) saber se a apelação da autora configura inovação recursal ao se fundamentar em pedido não conhecido na origem; e
(iii) saber se devem ser mantidos o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O art. 329 do CPC limita a alteração do pedido até o saneamento do processo, sendo inadmissível o aditamento apresentado após o encerramento da instrução, por força da estabilização objetiva da lide.
4. A apelação fundada em pedido não apreciado pelo juízo de origem configura inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça é válido quando amparado em documentos desatualizados e insuficientes para demonstrar hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
6. Os danos morais restam configurados quando a conduta do réu impõe à autora multas, encargos administrativos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo razoável o valor arbitrado.
7. O não provimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos conhecidos e não providos.
9. Honorários advocatícios majorados para 12% em desfavor do réu. Autora condenada ao pagamento de honorários fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
"1. É inadmissível o aditamento da petição inicial apresentado após o encerramento da instrução processual, por força da estabilização da lide.
2. Configura inovação recursal a apelação fundada em pedido não conhecido pelo juízo de origem.
3. Mantém-se a condenação por danos morais quando demonstrados transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de prova atual da hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 99, §2º, 329, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível nº 0003501-77.2024.8.27.2722, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.